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5000272-56.2021.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000272-56.2021.4.04.7102/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR APELANTE: GILNEI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUNA SCHMITZ (OAB rs106710) ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000272-56.2021.4.04.7102/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: GILNEI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUNA SCHMITZ (OAB rs106710) ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do autor, mantendo o não reconhecimento da especialidade do período de 20/12/1993 a 31/08/2000, no qual o segurado trabalhou como auxiliar administrativo em ambiente hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) à especialidade do período anterior a 29/04/1995 pela desnecessidade de permanência da exposição a agentes nocivos e (ii) à ocorrência de acidente de trabalho decorrente do manuseio de agulhas contaminadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da especialidade do período de 20/12/1993 a 31/08/2000, concluindo que a atividade de auxiliar administrativo possui natureza burocrática e não enseja exposição a agentes biológicos. 4. O trabalho administrativo em ambiente hospitalar, sem contato direto com pacientes ou materiais contaminados, não autoriza o reconhecimento do tempo especial, pois o risco de contágio é meramente eventual. 5. A alegação de omissão quanto ao acidente de trabalho não se sustenta, pois não há nos autos comprovação ou detalhes sobre a causa ou o tipo de acidente, constando apenas registro genérico no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e na carteira de trabalho (CTPS). 6. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão judicial quando não demonstrados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. O exercício de atividade administrativa em ambiente hospitalar, sem contato direto e habitual com pacientes ou materiais contaminados, não caracteriza tempo de serviço especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 0008167-08.2015.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, 5ª Turma, D.E. 09.08.2018. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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