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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000272-56.2021.4.04.7102/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: GILNEI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000272-56.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: GILNEI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do autor, mantendo o não reconhecimento da especialidade do período de 20/12/1993 a 31/08/2000, no qual o segurado trabalhou como auxiliar administrativo em ambiente hospitalar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) à especialidade do período anterior a 29/04/1995 pela desnecessidade de permanência da exposição a agentes nocivos e (ii) à ocorrência de acidente de trabalho decorrente do manuseio de agulhas contaminadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da especialidade do período de 20/12/1993 a 31/08/2000, concluindo que a atividade de auxiliar administrativo possui natureza burocrática e não enseja exposição a agentes biológicos.
4. O trabalho administrativo em ambiente hospitalar, sem contato direto com pacientes ou materiais contaminados, não autoriza o reconhecimento do tempo especial, pois o risco de contágio é meramente eventual.
5. A alegação de omissão quanto ao acidente de trabalho não se sustenta, pois não há nos autos comprovação ou detalhes sobre a causa ou o tipo de acidente, constando apenas registro genérico no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e na carteira de trabalho (CTPS).
6. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão judicial quando não demonstrados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8. O exercício de atividade administrativa em ambiente hospitalar, sem contato direto e habitual com pacientes ou materiais contaminados, não caracteriza tempo de serviço especial.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 0008167-08.2015.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, 5ª Turma, D.E. 09.08.2018.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.