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Processo 5000272-17.2026.8.25.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSE
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSE

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000272-17.2026.8.25.0036/SE AUTOR: MARIA LUCIA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISADORA MAIARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB SE016980) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por face de MARIA LUCIA ARAUJO DOS SANTOS em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.. Narra na exordial que a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, jamais celebrou qualquer contrato ou abriu conta perante a instituição financeira acionada, tendo os ilícitos perpetrados por interposta funcionária de correspondente financeiro ("Jorginho Cred"), alvo de investigações criminais em curso (Inquérito Policial / Auto de Prisão em Flagrante nº 10017/2026). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o imediato bloqueio de contas abertas fraudulentamente em seu nome, a suspensão de débitos e descontos indevidos vinculados a operações fraudulentas, bem como a identificação da geolocalização e a exibição de extratos bancários. A inicial veio instruída com documentos pessoais, boletim de ocorrência e elementos informativos policiais. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Dos Benefícios da Justiça Gratuita e do Juízo 100% Digital Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), porquanto preenchidos os requisitos legais da hipossuficiência econômico-financeira, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Acolho, de igual modo, a diretriz procedimental requerida para a adoção do Juízo 100% Digital, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis. 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência pleiteada exige a concorrência concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Estatuto Processual Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversíveis os efeitos da medida. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) exsurge cristalina das provas documentais unilaterais e indiciárias coligidas na exordial, notadamente os termos de declaração e peças informativas do inquérito policial vinculado à Delegacia Regional de Lagarto/SE (APF nº 10017/2026). Tais elementos apontam a existência de esquema fraudulento engendrado por prepostos de correspondente bancário que, valendo-se da vulnerabilidade de idosos, operaram aberturas de contas e contratações de empréstimos sem o consentimento dos titulares. Tratando-se de típica relação de consumo, incidem as diretrizes protetivas da Lei nº 8.078/90, impondo-se reconhecer a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora. Impende destacar que a responsabilidade civil das instituições financeiras, em fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações mercantis e bancárias, é de índole objetiva (Súmula 479 do STJ), porquanto o risco do empreendimento inerente à atividade atrai o dever indclinável de robustez nos mecanismos de segurança e conferência de identidade. O perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo igualmente se consubstancia de forma induvidosa. A manutenção de ativos e cadastros fraudulentos em nome de pessoa idosa e hipossuficiente gera ameaça iminente ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, ante a possibilidade de constrições patrimoniais indevidas, descontos em proventos alimentares e inserção de dados em cadastros de inadimplentes. Presentes, portanto, os requisitos legais autorizadores, impõe-se o deferimento parcial da tutela pleiteada para estancar os prejuízos e acautelar o resultado útil da lide, cumprindo ressaltar que a exibição de extratos e dados de geolocalização servirá para instruir adequadamente a cognição exauriente. Ademais, o requisito negativo da reversibilidade da decisão encontra-se resguardado, porquanto a eventual improcedência da demanda permitirá a cobrança ou o restabelecimento dos descontos, não havendo prejuízo irreversível à instituição financeira. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com amparo no artigo 300 do CPC c/c o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de determinar que o réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.: A) Dentro do prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a suspensão das cobranças débitos ou descontos em folha/proventos referentes ao contrato objeto da lide. Para tanto, em caso de descumprimento do prazo acima mencionado, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, limitada a monta R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte demandante, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC/2015. B) Proceda ao imediato bloqueio de eventuais contas correntes, contas de pagamento ou chaves vinculadas indevidamente ao nome e CPF da autora MARIA LUCIA ARAUJO DOS SANTOS, impedindo novas movimentações por terceiros; C) No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, traga aos autos os extratos bancários integrados da conta objeto da lide, acompanhados dos registros de geolocalização e metadados de IP relativos à sua abertura e movimentações, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Ademais, observando o disposto não art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, concluo que a determinação de inversão do ônus da prova requer a comprovada hipossuficiência econômica da parte autora ou a verossimilhança das alegações, o que se encontra presente no caso em tela. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

2026-08-27 · TJSE

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000272-17.2026.8.25.0036/SERELATOR: PABLO MORENO CARVALHO DA LUZ AUTOR: MARIA LUCIA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISADORA MAIARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB SE016980) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 26/08/2026 - Audiência de conciliação designada

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