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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000272-15.2026.8.21.0008/RSREQUERENTE: CINDY ALOS NUNES ADVOGADO(A): DANIELA MAIDANA DA SILVA (OAB RS056019) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Canoas ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o valor do terço constitucional de férias de R$ 2.389,87 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), pago em atraso em 09/01/2026. Os consectários legais devem incidir a partir do primeiro dia de férias, em 02/01/2026, data em que a verba deveria estar disponível, até o efetivo pagamento em 09/01/2026. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora devem observar os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da EC n.º 136/2025.
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