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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000272-06.2022.8.13.0775 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU/RÉ: LUCIA RAMOS DOMINGOS CPF: 649.465.846-68 RÉU/RÉ: JOSE AGUIAR BARBOSA CPF: 542.955.136-87 CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir mandado de imissão do requerente na posse do imóvel, em virtude da insuficiência da verba indenizatória destinada ao oficial de justiça, conforme adiante detalhado. Assim, fica intimada a parte autora para, no prazo legal, promover a complementação do valor a fim de possibilitar o cumprimento da diligência. Coração De Jesus, 10 de setembro de 2026. ALVARO GUSTAVO OLIVEIRA MARTINS Estagiário(a) Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000272-06.2022.8.13.0775 CLASSE: 3[CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: LUCIA RAMOS DOMINGOS CPF: 649.465.846-68 e outros DECISÃO Considerando a manifestação da COPASA de ID 10732733784, bem como a memória de cálculo de ID 10690217851 e o comprovante de depósito de ID 10690230236, verifico que a obrigação de depósito do valor da indenização foi integralmente cumprida. Com efeito, a memória de cálculo apresentada pela própria expropriante apurou saldo complementar de R$ 3.785,72, após a devida atualização do depósito inicial, tendo a COPASA efetuado depósito complementar no valor de R$ 4.078,17. Desse modo, rejeito o pedido de complementação do depósito formulado por José Aguiar Barbosa no ID 10717722751 e reconheço cumprida, pela COPASA, a obrigação de depósito determinada na sentença. Em consequência, em cumprimento aos itens 3 e 4 do dispositivo da sentença de ID 10482401247: a) expeça-se mandado de imissão definitiva na posse, devendo ser instruído com a sentença, a petição inicial e o memorial descritivo e topográfico apresentados nos autos; b) oficie-se eletronicamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Coração de Jesus/MG para que proceda ao registro definitivo da desapropriação, nos termos da sentença. Quanto ao levantamento da indenização, intime-se José Aguiar Barbosa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as certidões de quitação de dívidas fiscais exigidas no item 6 do dispositivo da sentença. Cumprida a determinação, expeça-se alvará em favor de José Aguiar Barbosa para levantamento do valor da indenização depositado nos autos. Expeça-se, ainda, a carta de sentença requerida no ID 10690230343, para os fins cabíveis. Cumpra-se. Coração De Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus