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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
PROCESSO Nº 5000272-03.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JEQUITIBA EXECUTADO: SATH CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL JEQUITIBÁ no ID nº 95765100 em face da decisão de ID nº 94923786, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela executada SATH CONSTRUÇÕES LTDA e julgou extinta a execução em relação a ela. Em suas razões recursais, sustentou o embargante a existência de omissão decorrente de suposto cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação, bem como, omissão e contradição quanto à responsabilidade da construtora proprietária registral à luz da natureza propter rem da cota condominial e da aplicação do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, com tempestividade certificada nos autos no ID nº 95800430. Em que pesem os argumentos despendidos pela embargante, verifico que as razões recursais não apontam para a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada, mas simplesmente externam nítida desconformidade com a valoração e o enquadramento jurídico conferidos pelo julgador. Portanto, da simples análise dos autos e do cotejo das razões expostas, verifica-se que a embargante não pretende corrigir eventuais imprecisões formais do julgado, e sim contestar o entendimento adotado por este magistrado quanto à aplicação vinculante da tese fixada no REsp nº 1.345.331/RS (Tema Repetitivo 886 do STJ), bem como, impugnar a cognoscibilidade oficiosa da ilegitimidade ad causam em sede de objeção de pré-executividade. Cumpre destacar que os embargos de declaração possuem um objeto de maior peso e natureza textual, estrito, ou seja, não se presta a atacar a valoração probatória ou o entendimento de mérito esposado pelo juízo, mas sim os aspectos intrínsecos do texto da decisão. Em outras palavras, se o texto do pronunciamento judicial de ID nº 94923786 foi omisso em relação aos pedidos e balizadores fundamentais da lide, ambíguo na formulação de seus termos ou contraditório em suas proposições lógicas internas a ponto de comprometer a higidez ou a inteligibilidade do comando, cabem embargos de declaração. Do contrário, se a interessada compreende com inteireza o texto e a ratio decidendi, mas não concorda com o argumento ali desenvolvido, ou vislumbra suposto equívoco na valoração fática e na subsunção do direito, cabe-lhe outro caminho, o de interpor o recurso cabível à instância revisora ou valer-se de meio processual adequado, vez que os embargos não funcionam como sucedâneo recursal de ampla cognição. O descontentamento com o resultado impõe o manejo de via própria para reexame do julgado pelo Colegiado Recursal, mostrando-se inadequada a via dos embargos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 95765100, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos aduzidos acima, mantendo incólume a decisão de ID nº 94923786 em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Diligencie. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR as partes da decisão dos embargos acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
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