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Processo 5000271-98.2025.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000271-98.2025.4.03.6119 RELATOR(A): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: JOSIVAL DA SILVA INSTALACOES ELETRICAS ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA BUSIANOV ZAHAROV SIMON - SP389913-A APELADO: . PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Josival da Silva Instalações Elétricas contra ato do Procurador Regional da Fazenda Nacional em Guarulhos/SP, objetivando seja considerada, para fins do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, como data da rescisão da transação tributária o momento em que configurado o inadimplemento que lhe deu causa, e não a data de sua formalização pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assegurando-se à impetrante a possibilidade de adesão à transação prevista no Edital PGDAU 6/2024. O pedido de liminar foi indeferido (ID 327766795). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sustentando, em síntese, que a rescisão da transação não ocorre automaticamente com o inadimplemento, dependendo da observância do procedimento previsto no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.988/2020 (ID 327766800). O r. Juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que o inadimplemento constitui hipótese de rescisão, mas não se confunde com a própria rescisão, que somente se aperfeiçoa após a notificação do contribuinte e a oportunidade de impugnação e de regularização do vício (ID 327766808). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Apelou a parte impetrante, pleiteando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que o prazo de dois anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 deve ser contado do inadimplemento que ensejou a rescisão, por possuir o ato posterior da PGFN natureza meramente declaratória. Alega que a demora administrativa na formalização da rescisão prolongou indevidamente a restrição, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e isonomia. Invoca, ainda, por analogia, a disciplina da exclusão do Simples Nacional e dos parcelamentos tributários. Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. Passo a decidir com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos. A apelação não merece provimento. A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo de dois anos durante o qual o contribuinte cuja transação tenha sido rescindida fica impedido de formalizar nova transação, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020. Dispõem os §§ 1º e 2º do mesmo artigo que o devedor será notificado acerca da ocorrência de hipótese de rescisão, podendo impugná-la no prazo legal e, quando sanável, regularizar o vício, preservando-se a transação em todos os seus termos. Assim, o inadimplemento constitui causa de rescisão, mas não se confunde com a própria rescisão. Esta não se opera automaticamente, pois depende da observância do procedimento legal destinado a assegurar ao devedor oportunidade de impugnação e, quando cabível, de saneamento da irregularidade. Consequentemente, o prazo previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 deve ser contado da efetiva rescisão da transação, conforme expressamente estabelecido pelo dispositivo, e não da ocorrência do inadimplemento que lhe deu causa. A questão, inclusive, já foi examinada por esta Relatoria quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no AI 5004354-84.2025.4.03.0000, oportunidade em que se assentou que (...) o inadimplemento das parcelas é uma das causas que autoriza a rescisão da transação (art. 4º, caput, Lei 13.988/2020), não se confundindo com a rescisão em si (ID 318416764 daqueles autos). No mesmo sentido, a c. Terceira Turma desta Corte já assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. VINCULAÇÃO A ATOS NORMATIVOS. DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PARA NOVA TRANSAÇÃO. TERMO INICIAL DA DATA DA FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO AINDA QUE O INADIMPLEMENTO DA PARCELA TENHA SIDO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. (...) 2. A controvérsia diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo de dois anos previsto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, se da data da formalização da rescisão contratual ou da última parcela inadimplida pelo contribuinte. (...) 7. No caso concreto, a parte impetrante comprova pelo documento de ID 365974005 dos autos de origem, que teve a transação de seus débitos tributários rescindida por falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, sendo a 3ª, com vencimento em 28.03.2024. Todavia, a formalização da rescisão no sistema “Regularize” foi realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apenas em 30.07.2024, sendo contado desta data o prazo de 2 (dois) anos de vedação à formalização de nova transação. 8. Conforme se depreende da previsão legal e do regulamentado pela Administração Tributária, o prazo de 2 (dois) anos tem início a partir da data da rescisão da transação, ainda que a causa seja anterior, como ocorreu no presente caso. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF3, 3ª Turma, AI 5017504-35.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 20/09/2025, Intimação via sistema: 23/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS. ADESÃO. IMPEDIMENTO. TRANSAÇÃO RESCINDIDA HÁ MENOS DE 2 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) - No caso, ao que consta dos autos, a data da rescisão da transação anterior n. 3901117 ocorreu em 6/12/2023 (ID 357628547 dos autos originários). - Com efeito, a data da rescisão da transação é a data do encerramento do procedimento e não a data em que o contribuinte torna-se inadimplente (novembro/2021). Isso porque a transação excepcional é regulamentada pela Portaria PGFN 14.402/2020, que prevê a notificação do contribuinte nas hipóteses de rescisão de transação, para que possa regularizar os recolhimentos ou apresentar impugnação (art. 20 da Portaria PGFN 14.402/2020). - E a rescisão da transação, que implica em cobrança integral das dívidas, somente ocorre após a exclusão formal, ou seja, com a devida observância dos prazos previstos para defesa administrativa. (...) - Especificamente no que diz respeito ao estabelecimento de prazo legal para nova adesão à transação tributária, a contar da última rescisão, não vislumbro ofensa ao princípio da razoabilidade ou ao devido processo legal substantivo, na medida em que é necessário preservar a previsibilidade da ordem tributária e até mesmo a seriedade do contribuinte na adesão a benefícios fiscais deste jaez, exigência que, em tese, somente pode ser afastada na presença de comprovado e imprevisto motivo de força maior, o que não é o caso. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, 3ª Turma, AI 5007421-57.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, j. 08/08/2025, Intimação via sistema:08/08/2025) Os precedentes relativos à exclusão do Simples Nacional não conduzem a conclusão diversa. Naquela hipótese, a legislação de regência estabelecia expressamente os efeitos temporais da situação excludente, ao passo que a Lei 13.988/2020 contém disciplina própria para a rescisão da transação, inclusive com procedimento destinado à preservação do acordo antes de seu efetivo encerramento. Também não se mostra adequada a analogia com o parcelamento tributário, por se tratar de instituto distinto, submetido a regime jurídico próprio. Ademais, a alegada demora administrativa, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, isonomia e proteção da atividade econômica, não autorizam a antecipação do termo inicial expressamente fixado pelo legislador, sobretudo porque, enquanto não rescindida a transação, permanecem preservados os efeitos jurídicos decorrentes de sua vigência. Por fim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal

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