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5000271-74.2011.8.21.0034

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000271-74.2011.8.21.0034/RS REQUERENTE: LUIZ MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FERREIRA AQUINO (OAB RS022796) DESPACHO/DECISÃO A parte autora relata que o formal de partilha expedido teve o seu registro obstado pelo Oficial do Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga. A recusa do registrador decorreu da constatação de divergências na descrição do bem imóvel destinado à legatária Larissa Batista Dorneles, bem como da ausência de previsão, no corpo do título judicial, da cláusula de usufruto vitalício em favor da mãe da legatária, Sra. Bernadete Batista Dorneles, em manifesta desconformidade com as disposições estabelecidas na Escritura Pública de Testamento acostada ao Evento 02, OUT 4, páginas 4/6. Pois bem. O pedido de retificação de partilha, mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória, encontra amparo no ordenamento processual civil vigente. No caso em tela, o bem transmitido a Larissa Batista Dorneles corresponde ao terreno situado na Rua Dr. Bento Soeiro de Souza, 1182, Quadra 232, Centro, São Luiz Gonzaga, matriculado sob o n. 24.518, acrescido de duas edificações de alvenaria, conforme discriminado na certidão fazendária. No entanto, paralelamente à necessária exatidão registral, impõe-se a regularização sob a ótica tributária. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) incide sobre a transmissão de propriedade e sobre a instituição de direitos reais, tais como o usufruto. Qualquer modificação que altere os elementos descritivos do imóvel (como a área de terreno e das edificações) ou que venha a formalizar o gravame de usufruto vitalício em favor de Bernadete Batista Dorneles reflete diretamente na base de cálculo e no fato gerador do tributo estadual. Desse modo, a retificação do plano de partilha e a posterior expedição de novo formal de partilha corrigido pressupõem a prévia anuência e homologação da Receita Estadual do Rio Grande do Sul. Esta anuência perfectibiliza-se com a emissão de uma nova Declaração de ITCD (DIT) que espelhe a descrição correta do imóvel de matrícula n. 24.518, bem como a instituição expressa do usufruto vitalício em favor da beneficiária, em estrita consonância com a vontade manifestada pela testadora. Ante o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 30 dias, providencie e junte aos autos a nova Declaração de ITCD (DIT), a qual deverá conter a descrição correta e precisa do imóvel matriculado sob o n. 24.518 do Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga, bem como a expressa instituição do gravame de usufruto vitalício em favor de Bernadete Batista Dorneles, em estrita consonância com as disposições do testamento. Intimação eletrônica agendada. Após, voltem.

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