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5000271-66.2018.8.21.0119

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000271-66.2018.8.21.0119/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) ADVOGADO(A): DINAMARA BENEDETTI (OAB RS066732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movido por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES em face de ELIOMAR KRETSCHMER e ILAURI VIEIRA SISTI. A parte exequente requereu a suspensão da CNH de ambos os executados (evento 153, PET1). Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1137 (REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP), fixou tese sobre a aplicação de medidas executivas atípicas, estabelecendo os seguintes requisitos cumulativos para sua adoção: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Embora seja reconhecido o esgotamento das diligências executivas ordinárias, o que atende ao requisito da subsidiariedade, a análise das medidas atípicas deve ser realizada caso a caso, com a devida cautela. O simples reconhecimento da legalidade de tais medidas não autoriza sua concessão de forma genérica e automática. Cabe à parte interessada demonstrar a efetividade concreta do pedido, ou seja, comprovar que a medida coercitiva solicitada tem o potencial real de compelir o devedor a satisfazer o crédito, especialmente quando há indícios de ocultação de patrimônio ou de um padrão de vida incompatível com a condição de inadimplente. No caso dos autos, a parte exequente apenas requeu a suspensão da CNH, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que demonstre a eficácia da medida ou que o executado esteja praticando atos fraudulentos, ocultando bens ou ostentando um padrão de vida que não condiz com sua situação de devedor. A exemplo, se vier prova de que o devedor costuma viajar ao exterior, e não paga suas contas, tal circunstância pode levar à suspensão do passaporte. Outra hipótese, o sujeito desfila de carro e não possui automóvel em seu nome; isto, se demonstrado, pode levar à suspensão da CNH. Ainda, demonstra-se que o devedor usa cartão de crédito e tem gastos significativos; poderá, neste caso, haver a suspensão de cartões de crédito. Em suma, o devedor tem de explicitar e demonstrar que o devedor tem plenas condições de pagar a dívida e não faz, apontando circunstância de fato, concreta, a indicar a utilidade da medida restritiva buscada. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. 1. A adoção das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC exige cumulativamente que i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal, conforme tese fixada no Tema 1.137 do STJ. 2. Inobstante a longa tramitação do processo, com medidas infrutíferas para localização de bens, não há mínima prova de que as medidas atípicas postuladas seriam úteis e proporcionais para o pagamento do débito. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 51511935920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Redator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-08-2026) A aplicação de medidas atípicas deve ser pautada pela proporcionalidade e pela menor onerosidade ao executado. Não havendo nos autos elementos que demonstrem que as medidas solicitadas trarão êxito à execução ou que o executado age com má-fé para frustrá-la, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor, sem prejuízo de nova análise, caso apresente fundamentação e comprovação objetiva da eficácia das medidas e da conduta do executado, nos termos da fundamentação acima e conforme o Tema 1137 do STJ. Fica intimado o exequente a dizer sobre o prosseguimento, em 15 dias. Agendada intimação eletrônica.

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