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Processo 5000271-29.2026.8.24.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000271-29.2026.8.24.0143/SC EXEQUENTE: JONAS VON BOEMEL ADVOGADO(A): KALIU TUAN CAVILHA (OAB SC034366) ADVOGADO(A): TIAGO PAISAM (OAB SC071411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS VON BOEMEL em face do despacho de evento 34, DESPADEC1, ao argumento de que o pronunciamento foi omisso quanto ao pedido de adoção de medidas constritivas decorrentes do não pagamento da requisição expedida no prazo legal. Sustenta o embargante que, uma vez transcorrido o prazo destinado ao pagamento, mostra-se indevida a concessão de novo prazo de 30 (trinta) dias úteis à Autarquia para manifestação, requerendo, por conseguinte, o imediato sequestro dos valores necessários à satisfação do crédito. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, ao determinar a prévia intimação do INSS antes da adoção de medidas coercitivas, deixou de apreciar especificamente a circunstância alegada pela parte exequente de que já havia transcorrido o prazo legal para pagamento da requisição, sem a respectiva comprovação de quitação. Nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento deverá ser realizado no prazo legal contado da entrega da requisição, sendo que o seu descumprimento autoriza a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito. No caso concreto, a parte exequente informou expressamente que o prazo para pagamento transcorreu sem o depósito do numerário, requerendo a adoção de medidas constritivas. A decisão embargada, contudo, determinou apenas a intimação da Autarquia para manifestação, sem enfrentar diretamente a consequência decorrente do alegado inadimplemento. Assim, considerando que já decorreu o prazo legal destinado ao pagamento, não se mostra razoável a concessão de novo prazo dilatado apenas para manifestação da executada. Por outro lado, antes da efetivação da medida constritiva, reputo adequado oportunizar à Autarquia prazo exíguo para comprovar eventual pagamento já realizado, evitando-se constrição desnecessária caso a obrigação tenha sido satisfeita. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, torno sem efeito a determinação anterior de intimação do INSS pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em consequência, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s), considerando já ter transcorrido o prazo legal para quitação, sob pena de imediato sequestro dos valores necessários à satisfação do crédito. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, voltem conclusos para efetivação do sequestro, independentemente de nova intimação. Intimem-se.

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