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TRF3 · 20º Juiz Federal da 7ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000271-25.2026.4.03.6326 RELATOR(A): BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: ADRIANA FERNANDES GRACA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade dada a ausência de limitação ou redução funcional. A parte recorrente sustenta que é portadora de lombalgia crônica, com dores e limitações para deambulação, e que seu quadro a impede de exercer atividade laboral, sobretudo de natureza braçal. Afirma que a doença tende a progredir e requer a reforma da sentença para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Apresentadas contrarrazões pelo INSS, nas quais a autarquia sustenta que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, requerendo a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. Nos termos do artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Há previsão idêntica no artigo 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região que, além da remissão ao artigo 932 do CPC indica a possibilidade de julgamento monocrático "quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização". A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige, como regra, o preenchimento de três requisitos: a) incapacidade para a atividade habitual; b) qualidade de segurado; c) carência. A carência é dispensada no caso de auxílio-acidente e das moléstias enumeradas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991. O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Assim sendo, desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. A incapacidade total e permanente, por sua vez, permite o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez. Já a incapacidade parcial e permanente pode gerar auxílio-acidente. Para concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja restrição para as atividades habituais. Sobre o assunto, dispõe a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No caso dos autos, a perícia médica judicial (Id. 393738183) não constatou a incapacidade laborativa da parte autora, cabendo destacar o seguinte trecho do laudo: “História clínica (anamnese): Refere que escorregou no trabalho em 2019 e teve fratura de cóccix [...]. Evoluiu com dor em região lombar baixa [...]. Atualmente em acompanhamento com neurocirurgia e reumatologista [...]. Queixa de dor generalizada, sendo pior em articulações, lombar, quadril, tem irradiação das dores para membros inferiores.” (...) “Descreva o estado clínico da parte pericianda? Pericianda em bom estado geral [...]. Deambula sem dificuldade, sem claudicação e sem necessidade de dispositivos auxiliares de locomoção. Postura preservada. Mobilidade cervical, torácica e lombar preservada. Ausência de contraturas musculares paravertebrais. Teste de Lasègue negativo bilateralmente. Força muscular preservada globalmente, sem déficits neurológicos objetivos. [...] Refere discreto desconforto à palpação de articulações periféricas, porém sem limitação funcional associada.” (...) “Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - M51.1 - Transt disco lombar outr intervert radiculop; CID10 - M54.0 - Paniculite atingindo regioes pescoco e dorso; CID10 - M46.1 - Sacroileite NCOP; CID10 - M45 - Espondilite ancilosante.” (...) “A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não.” (...) “A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Não.” (...) “Existe divergência em relação às conclusões do laudo administrativo? Não.” A propósito, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do laudo que, ao que se indica, foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo apta a determinar sua nulidade. A sentença Id. 393738188 consignou que, “malgrado seja o demandante portador da mencionada moléstia, o perito judicial conclui expressamente que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades laborativas”, destacando, ainda, que o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos e que a mera discordância com suas conclusões não justifica a complementação da prova. Ressalte-se ainda que, como regra, não há necessidade de perícia especializada, uma vez que a perícia se faz por profissional médico apto a analisar as moléstias em seu conjunto. Também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Reputo ainda desnecessária a realização de nova perícia, de elaboração de quesitos ou de prestação de esclarecimentos adicionais, uma vez que não se nota qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Ressalte-se que a incapacidade atestada por médico assistente da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. No caso concreto, a parte autora, com 44 anos de idade, ensino médio completo e atividade habitual de auxiliar de cozinha, foi submetida à perícia médica judicial. Não procede a alegação de que as dores crônicas e as patologias diagnosticadas, por si sós, demonstrariam incapacidade laboral. A perícia não negou a existência das enfermidades, mas afastou sua repercussão funcional incapacitante, registrando deambulação sem dificuldade, mobilidade da coluna preservada, força muscular preservada e ausência de déficits neurológicos objetivos. A conclusão pericial, portanto, não decorreu da ausência de diagnóstico, mas da inexistência de limitação funcional suficiente para impedir o exercício da atividade profissional. Desse modo, do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral que permita o acolhimento do pedido da parte autora. Em consequência, os fundamentos da sentença recorrida devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. Cumpra-se. Intimem-se. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
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