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5000271-11.2025.4.03.6342

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000271-11.2025.4.03.6342 AUTOR: MANOEL BENEDITO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: NELLO RICCI NETO - MS8225 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra a União em que se discute o direito ao recebimento cumulado de adicional de tempo de serviço e de adicional de compensação por disponibilidade militar. Relatório dispensado nos termos da lei. Fundamento e decido. A gratificação de tempo de serviço militar encontrava-se prevista no art. 16, da Lei nº 8.237/91, o qual assim previa: Art. 16 A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação. Parágrafo único: O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuência. Por sua vez, a MP nº 2.215-10/01, reestruturando a remuneração dos militares das Forças Armadas, dentre outras disposições, extinguiu a gratificação em comento, conforme se percebe a seguir: Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: I - soldo; II – adicionais a) militar; b) de habilitação c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória. d) de compensação orgânica; e e) de permanência; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (...) VI - adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação; (...) Art. 30 Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. Posteriormente, com o advento da Lei nº 13.954/2019, que também reestruturou a carreira militar e dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, criou-se o adicional de compensação por disponibilidade militar, vedando-se expressamente sua concessão cumulativa com o adicional de tempo de serviço. Senão, vejamos: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. (Regulamento)(Regulamento) § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. (...) A questão debatida na presente demanda consiste em saber se o militar pode receber cumulativamente os adicionais de disponibilidade militar e de tempo de serviço. A matéria já enfrentada pela TNU, quando do julgamento do PEDILEF 5003959-27.2020.4.02.5002/ES, em 12/02/2025, firmou a seguinte tese: “Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal” (Tema 363 - https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-363). Desse modo, diante da vedação ao recebimento de ambos os benefícios de forma concomitante, o pedido inicial deve ser rejeitado. Por estes fundamentos julgo improcedente o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 1 de setembro de 2026. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal

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