Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000271-11.2025.4.03.6342 AUTOR: MANOEL BENEDITO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: NELLO RICCI NETO - MS8225 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra a União em que se discute o direito ao recebimento cumulado de adicional de tempo de serviço e de adicional de compensação por disponibilidade militar. Relatório dispensado nos termos da lei. Fundamento e decido. A gratificação de tempo de serviço militar encontrava-se prevista no art. 16, da Lei nº 8.237/91, o qual assim previa: Art. 16 A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação. Parágrafo único: O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuência. Por sua vez, a MP nº 2.215-10/01, reestruturando a remuneração dos militares das Forças Armadas, dentre outras disposições, extinguiu a gratificação em comento, conforme se percebe a seguir: Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: I - soldo; II – adicionais a) militar; b) de habilitação c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória. d) de compensação orgânica; e e) de permanência; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (...) VI - adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação; (...) Art. 30 Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. Posteriormente, com o advento da Lei nº 13.954/2019, que também reestruturou a carreira militar e dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, criou-se o adicional de compensação por disponibilidade militar, vedando-se expressamente sua concessão cumulativa com o adicional de tempo de serviço. Senão, vejamos: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. (Regulamento)(Regulamento) § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. (...) A questão debatida na presente demanda consiste em saber se o militar pode receber cumulativamente os adicionais de disponibilidade militar e de tempo de serviço. A matéria já enfrentada pela TNU, quando do julgamento do PEDILEF 5003959-27.2020.4.02.5002/ES, em 12/02/2025, firmou a seguinte tese: “Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal” (Tema 363 - https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-363). Desse modo, diante da vedação ao recebimento de ambos os benefícios de forma concomitante, o pedido inicial deve ser rejeitado. Por estes fundamentos julgo improcedente o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 1 de setembro de 2026. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.