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Processo 5000270-80.2025.4.03.6130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-80.2025.4.03.6130 AUTOR: PAULO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO TAVARES CERDEIRA - SP117756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, entre outros, o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais como vigilante. Em decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1368225, na data de 15/04/2022 e disponibilizada no Dje em 26/04/2022, foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria, com determinação de suspensão de todos os feitos que versem sobre a questão (Tema 1209). Destarte, em razão da adequação da matéria discutida nestes autos àquela tratada na decisão supracitada, determino a suspensão do presente feito, até o final julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal ou suspensão da medida, com a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, data inserida pelo sistema. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal

2026-09-11 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-80.2025.4.03.6130 AUTOR: PAULO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO TAVARES CERDEIRA - SP117756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, entre outros, o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais como vigilante. Em decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1368225, na data de 15/04/2022 e disponibilizada no Dje em 26/04/2022, foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria, com determinação de suspensão de todos os feitos que versem sobre a questão (Tema 1209). Destarte, em razão da adequação da matéria discutida nestes autos àquela tratada na decisão supracitada, determino a suspensão do presente feito, até o final julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal ou suspensão da medida, com a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, data inserida pelo sistema. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal

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