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TRF4 · 2ª Vara Federal de Tubarão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000270-77.2026.4.04.7210/SCAUTOR: ANTONY FELIPE DA SILVA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) AUTOR: AYLLA DA SILVA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) AUTOR: IHURIKY LUCCA DA SILVA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FRANCIELE DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSS que conceda aos autores o benefício de auxílio-reclusão a contar da data do recolhimento do segurado (NB 25/2362747055 , DER 23/10/2025 , data do recolhimento 27/09/2025); b) determinar ao INSS apresente o cálculo da RMI, em 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, para liquidação da sentença por este Juízo; c) determinar ao INSS que pague à parte autora em Juízo as parcelas vencidas desde a DIB, com juros e correção na forma da fundamentação. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal.
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