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5000270-42.2023.8.21.0140

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro · DESPACHO/DECISÃO

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5000270-42.2023.8.21.0140/RS REQUERENTE: PEDRO ADRIANO DA SILVA BROCHADO ADVOGADO(A): DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056) REQUERENTE: VANDERLEI DA SILVA BROCHADO (Sucessão) ADVOGADO(A): DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de apreciar o requerimento formulado pelo procurador da parte autora no Evento 78, por meio do qual postula a expedição do alvará judicial de forma exclusiva em seu nome para posterior prestação de contas ou, subsidiariamente, o destaque de 30% a título de honorários contratuais sobre o montante integral apurado, abatendo-se a quantia de R$ 5.000,00 referente ao custeio do funeral. Com efeito, indefiro os pedidos formulados no Evento 78. Inicialmente, a sentença proferida no Evento 71 resolveu o mérito e disciplinou expressamente os critérios de divisão dos recursos existentes junto ao Sicredi (Evento 7, RESPOSTA2) e à Caixa Econômica Federal (Evento 6, COMP4), autorizando a dedução prioritária de R$ 5.000,00 para satisfazer as despesas fúnebres comprovadas no Evento 1 (OUT11) e determinando a partilha proporcional do saldo remanescente. Ademais, no que tange à pretensão de retenção de honorários sobre a totalidade dos valores, verifica-se que o patrono não acostou aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, pressuposto exigido pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Outrossim, o mandato outorgado ao causídico limita-se à representação de Pedro Adriano da Silva Brochado e da Sucessão de Vanderlei da Silva Brochado, inexistindo qualquer vínculo contratual ou poderes para representar as herdeiras Fabiane Ribeiro Brochado e Deise Ribeiro Brochado, cujos quinhões hereditários não podem sofrer descontos de honorários aos quais não anuíram. Desse modo, afigura-se descabida a expedição de alvará global e exclusivo em nome do advogado, cabendo a cobrança de eventuais honorários contratuais incidir estritamente sobre a cota-parte dos seus constituintes e mediante o instrumento contratual correspondente. Portanto, cumpra-se a sentença prolatada no Evento 71 em seus exatos termos, expedindo-se: a) o alvará no valor de R$ 5.000,00 para pagamento das despesas funerárias, em favor do procurador ou diretamente da funerária credora, conforme dados a serem indicados pela parte autora; b) os alvarás relativos aos quinhões pertencentes aos herdeiros habilitados e representados (2/4 do saldo remanescente), sendo 1/4 em favor de Pedro Adriano da Silva Brochado e 1/4 dividido em partes iguais entre Djeniffer Vaneska Maciel Brochado e Ariane Vanessa Maciel Brochado, na qualidade de herdeiras da Sucessão de Vanderlei da Silva Brochado; c) a respectiva guia para transferência dos 2/4 restantes do saldo remanescente (pertencentes às herdeiras Fabiane Ribeiro Brochado e Deise Ribeiro Brochado) para subconta judicial vinculada a este processo e Juízo, onde deverão permanecer à disposição até que as referidas herdeiras se habilitem nos autos ou comprovem, por outro meio idôneo, o seu direito ao recebimento, nos termos do Evento 71. Intimem-se.

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