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5000270-35.2006.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000270-35.2006.8.21.0141/RS EXECUTADO: EMIR JOSE PARISOTTO ADVOGADO(A): GIORDANO BOEMLER PARISOTTO (OAB RS105926) DESPACHO/DECISÃO Sobre a impenhorabilidade arguida no evento 63, DOC1, cumpre observar que, consabido que os valores depositados em conta poupança, no máximo de até 40 (quarenta) salários mínimos, regra geral, são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, X, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Oportuno referir que o STJ, recentemente, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS, julgado em 21/2/2024, e publicado em 23/05/2024, alterou parcialmente o entendimento até então existente sobre a questão. Na ocasião, ficou assentado a seguinte tese objetiva: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. De acordo com os novos contornos, os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, encontrados em caderneta de poupança são impenhoráveis, com efeito automático. Por outro lado, valores encontrados em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, até poderão ter a extensão da garantia da impenhorabilidade (respeitado o teto de quarenta salários mínimos), desde que comprovado que ditas quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o pagamento dos custos básicos de uma vida digna. Colaciono alguns julgados do TJRS que seguem a linha do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVIRAVOLTA JURISPRUDENCIAL. SISBAJUD. 1. De acordo com o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, e publicado em 23.05.2024, houve alteração substancial do entendimento exarado no 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). Com efeito, não mais incide, hodiernamente, a impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, até quarenta salários mínimos, de forma automática, pois "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança". Assim, verificado que o bloqueio ocorreu em conta de natureza diversa da poupança, a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade merece ser afastada, especialmente quando evidenciado ausência de provas de que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. Ausente prova de que o valor bloqueado decorre daquele percebido a título de aposentadoria, a alegação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, merece ser afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento nº 52605426520248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 13-09-2024) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NO QUE CONCERNE À QUANTIA BLOQUEADA, A REDAÇÃO LITERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 833, X) ESPECIFICA QUE É ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. CONFORME CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ALCANÇA NÃO SOMENTE AS APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM AS MANTIDAS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, EM CONTA CORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL-MOEDA, RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ, OU FRAUDE, A SER VERIFICADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O STJ ATUALIZOU TAL ENTENDIMENTO (RESP 1677144/RS). CONFORME DECIDIDO, O NOME DA APLICAÇÃO FINANCEIRA, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA VIABILIZAR A PROTEÇÃO ALMEJADA PELO LEGISLADOR. A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE, EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, AO VALOR DEPOSITADO EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. SE A MEDIDA DE BLOQUEIO/PENHORA JUDICIAL, POR MEIO FÍSICO OU ELETRÔNICO (SISBAJUD), ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, PODERÁ EVENTUALMENTE A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO, RESPEITADO O TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELA PARTE ATINGIDA PELO ATO CONSTRITIVO QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE DEVEDORA NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL PROVA, LIMITANDO-SE A ALEGAR A IMPENHORABILIDADE DO VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 51747158620248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 12-09-2024) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. DESACOLHIMENTO. 1. À luz do disposto no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC/2015, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis por ordem do juízo da execução são impenhoráveis, na forma do art. 833 do mesmo diploma legal. In casu, a despeito dos valores constritos serem inferiores a 40 salários mínimos, não restou demonstrado pelos executados que os valores penhorados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio e/ou de sua família. 2. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 51582093520248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 11-09-2024) Grifei. A presunção de impenhorabilidade não é automática, de modo que incumbe à parte interessada demonstrar que a quantia constrita se enquadra em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, inclusive, quanto ao inciso X, que se trata de patrimônio destinado à preservação do mínimo existencial seu e/ou de sua família. No caso, verifica-se que os valores foram bloqueados em conta corrente/aplicação financeira em janeiro de 2023, conforme evento 18, DOC2. Segundo informado pelo próprio executado e conforme a documentação anexada, evento 63, DOC2 e evento 63, DOC2, o benefício previdenciário nº 210.812.834-9, espécie 41 – aposentadoria por idade, teve início de pagamento apenas em 06/07/2023, com renda mensal de R$ 1.320,00. Assim, a alegação de que os valores constritos possuem origem previdenciária não encontra respaldo nos documentos apresentados, uma vez que a constrição ocorreu em momento anterior ao início do pagamento do benefício invocado. Também não houve demonstração de que a quantia bloqueada constitua reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, de modo a justificar a incidência da proteção prevista no art. 833, X, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHO o pedido de liberação da quantia constrita. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ / RS e, intime-se para dizer sobre a quitação ou prosseguimento, devendo indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, informe-se a suspensão e, oportunamente, o arquivamento do art.40 da LEF, sem prejuízo do eventual dies a quo do prazo de suspensão/prescrição intercorrente, conforme TEMA 566 do STJ e parâmetros estabelecidos no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS do STJ. Agendada intimação eletrônica no sistema. Cumpra-se.

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