PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000270-06.2026.8.13.0481/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A)
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: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB MG001623A) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, à intimação da parte para comprovar o recolhimento da verba referente a(o) Oficial(a) de Justiça, a fim de possibilitar a expedição de mandado. No caso de expedição de mandado para Comarca diversa, a parte deverá observar os termos do artigo 11 da PORTARIA Nº 8.836/CGJ/2026: "Art. 11. Para o cumprimento de mandado em comarca diversa, em se tratando de processo em tramitação no eproc, é devido o valor da verba indenizatória de transporte, acrescido da taxa judiciária prevista no Grupo 4 da Tabela "J" da Lei estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975." Assim, ao emitir a guia, a parte deverá marcar a opção "sim" para cumprimento em foro diverso, nas informações referentes ao ato praticado, a fim de que possa ser calculado o valor correto e necessário para prática do ato. No caso de mandado vinculado, a parte deverá observar os termos do PROVIMENTO CONJUNTO nº 75/2018, alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº 148/2025: "Art. 40-C. O recolhimento prévio da despesa processual relativa à verba indenizatória de transporte pelas partes, cumulada com a quantia relativa à praça de pedágio e transporte fluvial, é condição para a expedição de cada um dos mandados a ser cumprido fora das dependências dos juízos de primeiro e segundo graus. § 1º O disposto no "caput" deste artigo será observado nas hipóteses de cumprimento, pelo servidor de que trata o art. 35 deste Provimento Conjunto: I - de mais de um mandado expedido no mesmo dia e para o mesmo endereço, destinados à mesma parte ou a pessoas distintas, inclusive nos casos em que o processo tramite sob o benefício da gratuidade da justiça, sendo devido o recolhimento prévio para cada mandado expedido; II - quando atuar na condição de companheiro, sendo devido o recolhimento prévio do valor correspondente ao ato."
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