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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000269-88.2026.8.21.0128/RS EXEQUENTE: CLARI MARIA SUSIN CORTELETTI ADVOGADO(A): QUELI RIZZON (OAB RS104546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INFOJUD Proceda-se à pesquisa, via INFOJUD, das 3 (três) últimas declarações de bens e valores (DIRF, DITR e DOI) em nome de MARTA DOS SANTOS SILVA, CPF: 97140961034. Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos1. Remetam-se os autos à URCAJUD. RENAJUD À Unidade Judicial para pesquisar, via RENAJUD, veículos em nome de MARTA DOS SANTOS SILVA, CPF: 97140961034. Caso a busca retorne positiva, determino a restrição de transferência dos veículos que forem encontrados. Após, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada do veículo expedida pelo DETRAN, a fim de apurar eventuais restrições, indicando, desde logo, o endereço do alienante fiduciário, caso haja. Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, expeça-se ofício ao credor, requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do débito existente sobre o(s) veículo(s). Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Se não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente avaliação do(s) veículo(s) pela Tabela FIPE, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente. Oportunamente, retornem conclusos. Agendada a intimação da(s) parte(s).
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