2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000269-56.2026.4.04.7028/PRAUTOR: JACIRA SOUZA SILVA ADVOGADO(A): JULIO RICARDO APARECIDO DE MELO ROSA (OAB PR021421) ADVOGADO(A): Valdeci Antonio de Almeida (OAB PR060374) SENTENÇA Ante o exposto: a) mantenho a decisão do evento 14.1 que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos períodos rurais (11/03/1976 a 04/04/2007 e 11/06/2008 a 09/12/2024), nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao período urbano (05/04/2007 a 10/06/2008), por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias: a) intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01; b) após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se.