2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000269-31.2019.8.24.0070/SC EXEQUENTE: ESTEVAO RUCHINSKI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 329 foi homologado pela sentença do evento 397, que extinguiu o cumprimento de sentença. Interposta apelação pelo exequente, o Tribunal de Justiça declarou, de ofício, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, determinando o retorno dos autos para exame das impugnações formuladas contra o cálculo. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia diz respeito: a) à base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; b) à alegada capitalização de juros; e c) à forma de abatimento dos valores depositados judicialmente e posteriormente levantados. Penalidades do art. 523, § 1º, do CPC O Banco do Brasil foi intimado para pagamento no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% (evento 4). No evento 11, embora tenha realizado depósito judicial, consignou expressamente que a quantia se destinava à garantia do juízo e que apresentaria impugnação, o que efetivamente ocorreu no evento 13. O depósito efetuado exclusivamente para garantia do juízo, condicionado à discussão do débito, não constitui pagamento voluntário e não afasta as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Por conseguinte, multa e honorários devem incidir sobre a integralidade do débito efetivamente devido ao término do prazo para pagamento voluntário, e não apenas sobre o saldo apurado depois do primeiro levantamento. O cálculo do evento 329, ao amortizar o primeiro levantamento e somente depois aplicar as penalidades sobre o saldo de R$ 37.434,26, adotou base de cálculo inadequada. A impugnação procede nesse ponto. Alegação de capitalização de juros A utilização do saldo remanescente como base para as atualizações posteriores não caracteriza, isoladamente, anatocismo. Havendo capital e juros, o pagamento parcial deve ser imputado inicialmente aos juros vencidos e, depois, ao capital, conforme o art. 354 do Código Civil. O capital que permanecer em aberto continua sujeito aos encargos previstos no título. Contudo, o demonstrativo do evento 329 não permite identificar, com a clareza necessária, quanto de cada levantamento foi imputado aos juros, ao principal e às penalidades processuais, tampouco qual parcela permaneceu como base para os juros posteriores. Não há elementos para reconhecer desde logo a ocorrência de capitalização indevida. O cálculo, todavia, deverá ser refeito com segregação entre principal, correção monetária, juros moratórios, multa e honorários, de modo que os juros posteriores não incidam sobre juros anteriormente vencidos. Depósitos judiciais e levantamentos O depósito realizado pelo executado teve finalidade de garantia e, por isso, não interrompeu a incidência dos encargos da mora. Conforme a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial destinado à garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título. Na data da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deve ser deduzido do montante devido o saldo da conta judicial, já acrescido da remuneração atribuída pela instituição depositária. Portanto, a dívida deve ser atualizada pelos critérios do título até a data de cada efetivo levantamento. Nessa mesma data, será abatido o valor efetivamente disponibilizado ao exequente, conforme os dados da conta judicial, prosseguindo a atualização somente sobre o saldo remanescente. Não se mostra adequada a aplicação do ICGJ aos valores dos alvarás depois de seu levantamento. Tampouco cabe atualizar hipoteticamente cada valor já recebido até a data final do cálculo pelo índice da poupança, como realizado na memória particular do evento 335. O abatimento deve ocorrer na data da efetiva disponibilização, pelo saldo então entregue ao credor. Assim, tanto o cálculo do evento 329 quanto a memória apresentada pelo exequente no evento 335 devem ser afastados. A elaboração de nova conta é desnecessária. A controvérsia envolve a definição judicial dos parâmetros e, uma vez fixados, a execução de operações aritméticas pela Contadoria Judicial. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo exequente contra o cálculo do evento 329; 1) DESCONSTITUO a homologação do referido cálculo; 2) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta, observando-se: a) como base inicial, o valor apurado no laudo pericial já homologado, sem rediscussão das premissas alcançadas pela coisa julgada; b) a atualização do débito pelos critérios estabelecidos no título executivo; c) a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do débito efetivamente devido ao término do prazo para pagamento voluntário; d) a manutenção de rubricas separadas para principal, correção monetária, juros moratórios, multa e honorários; e) a vedação da incidência de juros moratórios sobre juros anteriormente vencidos; f) a imputação dos pagamentos primeiramente aos juros vencidos e, depois, ao capital, nos termos do art. 354 do Código Civil, ressalvadas as verbas de titularidade autônoma; g) a incidência dos encargos do título até a data da efetiva disponibilização de cada valor ao credor; h) o abatimento, na data de cada efetivo levantamento, do saldo da conta judicial correspondente à quantia disponibilizada, incluída a remuneração creditada pela instituição depositária, conforme o Tema 677 do STJ; i) a consideração apenas dos levantamentos efetivamente concluídos, desconsiderando-se alvarás cancelados ou estornados, cabendo à Contadoria consultar os registros da subconta e do SIDEJUD; j) a apresentação de memória analítica que demonstre, em cada etapa, o valor da dívida, os encargos incidentes, o montante efetivamente levantado, sua imputação e o saldo remanescente. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação conjunta, no prazo de 15 dias, devendo eventual impugnação indicar objetivamente o item controvertido e ser acompanhada de memória demonstrativa. Após, voltem conclusos. Intimem-se.