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5000269-07.2019.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença

    MONITÓRIA Nº 5000269-07.2019.8.21.0008/RSAUTOR: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227) RÉU: NILCE MARIA DA SILVA 44014538087 ADVOGADO(A): vinicius luz julianotti (OAB RS107732) RÉU: NILCE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): vinicius luz julianotti (OAB RS107732) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por NILCE MARIA DA SILVA e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 135.827,55 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora, ambos a contar da data do cálculo apresentado com a inicial (29/04/2019), observando-se, quanto aos consectários legais, o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, até 30 de agosto de 2024, os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da redação anterior do art. 406 do Código Civil. A partir de 1º de setembro de 2024, data de produção de efeitos dos demais dispositivos da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios legais deverão ser calculados com base na taxa legal correspondente à Taxa Selic menos o IPCA, conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.

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