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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 5º Juiz Federal da 2ª TR MS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000268-82.2025.4.03.6204 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: ANTONIO BATISTA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELLEN CRIS LEMOS DE SOUZA ALVES - PR115262-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega omissão no que tange à valoração da prova pericial, análise das patologias e enfermidades diagnosticadas, e o cerceamento da defesa, tendo em vista o indeferimento de nova perícia ou perícia complementar. Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. No caso, o acórdão embargado analisou devidamente o recurso interposto, apresentando expressamente as razões de decidir deste Colegiado, com enfrentamento de todas as questões postas, especialmente quanto à ausência de incapacidade da parte autora. Além disso, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com base nos documentos e prontuários médicos anexados, inexistindo qualquer atestado ou exame capaz de refutar o parecer do perito. Ocorre que a parte autora pretende alterar o entendimento formulado na interpretação do conjunto probatório. No entanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material nesse ponto, os embargos não se mostram a via adequada para o enfrentamento da questão. Entendo, pois, que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, numa tentativa de reexame do caso. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas, rejeito-os, face à inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão