2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000268-64.2017.8.21.0146/RS EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) EXECUTADO: RUVIMAR TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO(A): REGIS AFONSO SEVERINO MACHADO (OAB RS103281) EXECUTADO: JOSE MARIO WERNER ADVOGADO(A): REGIS AFONSO SEVERINO MACHADO (OAB RS103281) EXECUTADO: ROSANE KUHN WERNER ADVOGADO(A): REGIS AFONSO SEVERINO MACHADO (OAB RS103281) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela executada RUVIMAR TRANSPORTES LTDA - ME (evento 356), postulando o desbloqueio da quantia de R$ 10.987,78, constrita via SISBAJUD em conta corrente mantida junto ao Banco Banrisul, sob a alegação de que o numerário corresponde a receita operacional decorrente de prestação de serviços de transporte, essencial à manutenção da atividade empresarial, invocando os princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa (arts. 805 e 866 do CPC). A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 368), sustentando, em síntese, que os valores penhorados constituem patrimônio geral da pessoa jurídica executada, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, e que a executada não logrou comprovar, por elementos contábeis idôneos, a indispensabilidade concreta e atual da quantia bloqueada para a continuidade de suas atividades, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, ao executado que impugna a penhora de valores incumbe o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. O art. 833 do CPC não contempla hipótese de impenhorabilidade genérica para verbas de pessoa jurídica sob a rubrica de "capital de giro" ou "receita operacional", sendo tal proteção reservada a hipóteses específicas (salários, verbas alimentares, poupança até o limite legal, proventos de aposentadoria, entre outras elencadas no dispositivo). A alegação de que o numerário se destinaria ao pagamento de combustível, manutenção de frota, salários e fornecedores descreve despesas ordinárias inerentes a qualquer atividade empresarial, não bastando, por si só, para caracterizar a indispensabilidade excepcional que autorizaria o afastamento da constrição. Compulsando a documentação acostada ao evento 356, verifica-se que a conta bancária da executada continuou a receber e movimentar valores após o bloqueio, inclusive com transferências para terceiros e para pessoa física, circunstância que não se harmoniza com a tese de indisponibilidade total de recursos para a operação empresarial. Assim, ausente prova conclusiva, mediante documentação contábil específica (fluxo de caixa, folha de pagamento, demonstrativo de obrigações vincendas), de que a integralidade do valor constrito seria indispensável e estivesse previamente destinada a obrigação determinada e inadiável, não há como acolher o pedido de desbloqueio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e de desbloqueio de valores formulado pela executada RUVIMAR TRANSPORTES LTDA - ME (evento 356), mantendo a constrição realizada via SISBAJUD sobre o valor de R$ 10.987,78. Intimem-se. Diligências legais.