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2026-09-14 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000268-60.2010.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO BOEIRA
ADVOGADO(A): GRÉGORI LOPES MÜLLER (OAB RS067021)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora para informar o Email do leiloeiro oficial, a fim de expedir o ofício conforme determinado no despacho evento 136.
2026-08-25 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000268-60.2010.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO BOEIRA
ADVOGADO(A): GRÉGORI LOPES MÜLLER (OAB RS067021)
DESPACHO/DECISÃO
A análise do feito revela que o veículo GM Vectra Hatch, placas MHP2166, objeto de penhora nestes autos, foi alienado em leilão administrativo pela Polícia Rodoviária Federal em 26/11/2025, restando um saldo positivo líquido de R$ 8.000,52 (Evento 125).
Diante da consolidação da arrematação por terceiro de boa-fé e da expressa concordância do credor em satisfazer parcialmente sua pretensão por meio do produto da venda, impõe-se a regularização da situação jurídica do automóvel e a destinação dos valores depositados.
Desse modo, decido:
a) declarar a ineficácia da adjudicação outrora deferida no evento 92, DESPADEC1 e da carta de adjudicação expedida no evento 98, CARTAADJ1, em virtude da perda superveniente de seu objeto;
b) determinar a baixa definitiva de todas as restrições judiciais inseridas por este Juízo sobre o veículo GM Vectra Hatch, placas MHP2166, no sistema RENAJUD, servindo esta decisão como título hábil para a transferência de propriedade perante o DETRAN-SC em favor do arrematante Guilherme Rodrigues Santana;
c) reconhecer a prioridade legal do exequente sobre o produto da venda do veículo, considerando que a constrição realizada nestes autos (lavrada em 12/08/2019) é anterior às demais restrições anotadas, nos termos do artigo 908, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil;
d) oficiar à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina e ao leiloeiro oficial atuante para que providenciem a transferência do saldo positivo de R$ 8.000,52 para conta judicial vinculada a este processo, no prazo de dez dias;
e) efetivada a transferência do numerário, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 8.000,52 em favor do procurador do exequente, Dr. Grégori Lopes Müller, OAB/RS 67.021, mediante depósito na conta bancária indicada na petição do evento 133, PET1;
f) indeferir o pedido de declaração de responsabilidade civil ou de reconhecimento do direito de regresso contra a União Federal, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo Estadual (artigo 109, inciso primeiro, da Constituição Federal), ficando resguardado o direito do exequente de buscar a reparação integral pelas vias ordinárias na Justiça Federal;
g) homologar o demonstrativo de cálculo apresentado no Evento 133 (evento 133, CALC2), fixando o valor atualizado do débito exequendo em R$ 29.762,01, o qual deverá ser abatido da quantia de R$ 8.000,52 a ser recebida pelo credor;
h) após o levantamento dos valores, intime-se o exequente para que indique, no prazo de dez dias, outros bens dos executados livres de gravames para a satisfação do saldo devedor remanescente, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.