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TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000268-53.2025.4.03.6343 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A sentença (ID 347436200) fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de existência de moléstia profissional apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Destacou que a perícia médica judicial concluiu que o autor apresenta alterações degenerativas em discos e vértebras, sem repercussões clínicas incapacitantes, inexistindo comprovação de nexo causal entre as patologias da coluna e as atividades laborais desempenhadas. Registrou, ainda, que, embora tenha havido reconhecimento pretérito de nexo causal em relação à patologia do ombro direito, o laudo pericial constatou inexistência de repercussões clínicas atuais, inexistindo ainda comprovação de tratamento médico em curso ou de sacrifício financeiro decorrente da enfermidade. Em suas razões recursais (ID 347436202), o recorrente sustenta que a isenção do IRPF independe da contemporaneidade dos sintomas da doença. Argumenta que o histórico de recebimento de auxílio-acidente, aliado aos documentos médicos e às decisões judiciais anteriores, comprova a existência de moléstia profissional e deficiência física de caráter permanente e irreversível, preenchendo os requisitos para a concessão. Em sede de contrarrazões (ID 347436206), a União pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o laudo pericial oficial, elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu que o recorrente não apresenta moléstia enquadrada nas hipóteses legais de isenção do IRPF. Aduziu, ainda, que as normas concessivas de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Não assiste razão à parte recorrente. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria exige a comprovação de que o beneficiário é portador de uma das moléstias expressamente previstas no dispositivo legal, trata-se de benefício fiscal submetido à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 250, consolidou o entendimento de que o rol constante do referido dispositivo legal possui natureza taxativa, não admitindo interpretação extensiva para alcançar enfermidades não expressamente contempladas. No caso concreto, a perícia médica judicial (ID 347436195) concluiu que o autor apresenta alterações degenerativas em discos e vértebras, sem repercussão clínica incapacitante e sem elementos que permitam estabelecer nexo causal com a atividade laboral desempenhada. O expert consignou, ainda, que as alterações encontradas podem possuir origem traumática ou idiopática e que inexistem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Ao final, concluiu que o autor se encontra capacitado para suas atividades laborais. Mais relevante para a solução da controvérsia, contudo, é o fato de que o perito expressamente afirmou não ser possível enquadrar a condição clínica do autor em qualquer das hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Da mesma forma, declarou não ser possível afirmar a existência de moléstia profissional ou de nexo causal entre as patologias relatadas e o trabalho exercido. Embora a parte autora sustente que recebeu auxílio-acidente em período anterior à concessão da aposentadoria especial, tal circunstância, por si só, não comprova a existência atual de moléstia profissional apta a justificar a isenção tributária. Isso porque o reconhecimento de nexo causal para fins previdenciários não vincula a análise dos requisitos exigidos pela legislação tributária para a concessão de isenção do imposto de renda. A controvérsia deve ser apreciada à luz da prova produzida nestes autos, sob o crivo do contraditório, observando-se os pressupostos específicos previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A sentença examinou detalhadamente os documentos apresentados e destacou que não foi comprovado nexo causal entre as patologias da coluna vertebral e as atividades laborais exercidas pelo autor, registrando, inclusive, a existência de decisão judicial anterior que afastou tal relação causal. Quanto à patologia relacionada ao ombro direito, embora tenha sido anteriormente reconhecido nexo causal trabalhista, a perícia realizada nestes autos constatou ausência de repercussões clínicas atuais, com exame físico normal e inexistência de limitações funcionais relevantes. Também não prospera a alegação recursal fundada na desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença. A controvérsia dos autos não reside na exigência de atividade atual da enfermidade, mas sim na ausência de comprovação de moléstia profissional enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e na inexistência de prova técnica capaz de demonstrar o necessário nexo causal laboral. Também não foi produzida prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. As alegações recursais limitam-se a reiterar os fundamentos da petição inicial, sem apresentar elementos objetivos aptos a afastar a conclusão do perito judicial produzido sob o crivo do contraditório. Dessa forma, ausente comprovação de moléstia profissional ou de qualquer outra condição legalmente apta a autorizar a isenção pleiteada, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
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