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TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000268-47.2025.4.03.6345 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, limitando-se a determinar a averbação de vínculos constantes na CTPS, sem conceder aposentadoria por idade rural. Relata que exerceu atividade rural durante grande parte da vida laboral, com registros em CTPS desde a década de 1980 e atuação como diarista rural nas entressafras, sustentando que a decisão recorrida deixou de reconhecer a continuidade do labor campesino nos períodos sem registro formal. Afirma que o conjunto probatório demonstra o efetivo exercício de atividade rural, destacando que o início de prova material não precisa abranger todos os anos da carência, bastando servir como ponto de partida para ser corroborado pela prova testemunhal. Aduz que os documentos apresentados, aliados aos depoimentos colhidos, demonstram a manutenção da condição de trabalhadora rural, sendo natural a existência de intervalos documentais diante da informalidade típica do trabalho de boia‑fria. Sustenta ainda que a legislação previdenciária admite interpretação favorável ao segurado especial, sendo desnecessária a comprovação de recolhimento de contribuições quando demonstrado o exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por idade rural, com efeitos desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem contrarrazões. É o que cumpria relatar. Voto No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “No caso, a autora preencheu a idade mínima de 55 anos em 01/04/2024, pois nascida em 01/04/1969 (ID 352731117). Portanto, precisa demonstrar tempo de serviço equivalente a 180 contribuições mensais ou 15 anos para ter direito ao benefício. Quanto ao tempo de serviço, observa-se do processo administrativo que o INSS computou em favor da autora o total de 4 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 57 contribuições como carência. Conforme a contagem do ID 352731120 - Pág. 55, não foram computados os seguintes períodos registrados na CTPS da autora: - 10/03/1986 a 25/08/1986, referentes ao empregador Adalberto Santos Arantes; - 01/07/1993 a 20/08/1993, referentes ao empregador Turibio Marzola; - 01/06/1996 a 20/06/1996, referentes ao empregador Devano Coneglian; - 19/08/2000 a 14/10/2000, referentes ao empregador José Yamaguti; - 01/11/2002 a 29/11/2002, referentes ao empregador Geraldo César Miller. Ainda que os referidos contratos de trabalho não constem no CNIS, ou que as informações estejam apenas parcialmente lançadas, não se vê razão para desconsiderá-los na contagem do tempo de contribuição da autora, reconhecendo-se que as informações constantes em Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam da presunção de veracidade juris tantum, de modo que as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Sobre o assunto, a TNU pacificou a questão por meio da Súmula 75. Confira-se: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". As anotações na CTPS da parte autora, relativas aos períodos em questão, apresentam ordem cronológica e estão isentas de emendas ou rasuras. Ademais, em se tratando de vínculo empregatício, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, não podendo o segurado ser penalizado por eventual inadimplemento. Por fim, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou qualquer argumento específico apto a desconstituir a referida prova. Portanto, os períodos mencionados devem ser computados para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado. Em contrapartida, não se mostram devidamente comprovados para fins de cômputo os seguintes períodos, em razão de irregularidades formais na CTPS: - 01/03/1998 a 30/11/1999, referentes ao empregador Erika Yamaguti e outros, por ausência da assinatura do empregador na data de saída; - 29/03/2021 a 14/04/2021, referentes ao empregador Valdecir Vieira de Oliveira, por ausência da assinatura do empregador nas datas de admissão e saída. Adicionalmente, a prova oral produzida não confirmou a existência de labor da parte autora em relação aos vínculos empregatícios em questão. As testemunhas abordaram outros vínculos, sem qualquer menção aos períodos ora discutidos. Consequentemente, tais períodos não foram devidamente comprovados e, portanto, não podem ser computados. Por fim, a parte autora afirma ter também exercido labor rural nos intervalos em sua carteira profissional, pretendendo computar os referidos interstícios no seu tempo de contribuição. Pois bem. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalte-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Ainda, sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454. Pág. 72/75). No caso, a única prova documental apresentada consiste na cópia da CTPS da autora e em uma folha de registro de empregado sem identificação do empregador. A CTPS registra contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 10/03/1986 a 25/08/1986, 01/07/1993 a 20/08/1993, 01/06/1996 a 20/07/1996, 01/12/1996 a 10/09/1997, 19/08/2000 a 14/10/2000, 01/11/2002 a 29/11/2002, 04/05/2004 a 03/02/2005, 01/09/2005 a 06/10/2005, 05/06/2006 a 10/08/2006, 02/06/2009 a 20/06/2009, 04/05/2015 a 21/07/2015, 01/05/2017 a 23/12/2017 e 02/05/2023 a 10/07/2023. Adicionalmente, consta na referida CTPS o registro de um vínculo de natureza urbana como auxiliar de limpeza, no período de 03/11/2015 a 31/10/2016. Não foi apresentado nenhum outro documento como início de prova material de labor rural. Cumpre esclarecer que os registros na carteira de trabalho não servem como prova material de trabalho no campo em períodos outros que não os registrados, consoante jurisprudência da nossa E. Corte Regional: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 03 de abril de 2011, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses. 2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário. 3 - A controvérsia cinge-se aos períodos laborativos de caráter rural, de 1961 a 1970 e de meados de 1996 a 2012. 4 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 03/08/1998 a 30/12/1998, de 10/05/1999 a 18/12/1999, de 17/07/2000 a 24/02/2001 e de 06/08/2001 a 27/01/2002. 5 - Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam. Cumpre ressaltar, inclusive, a inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto. 6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando a ausência de substrato material suficiente, não bastaria, por si só, para demonstrar o labor rural da autora. 7 - Além disso, na CTPS da autora, também constam vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 20/10/1976 a 23/11/1976, de 14/05/1977 a 16/06/1977, de 03/05/1993 a 06/05/1996. 8 - Ante a impossibilidade de reconhecimento de labor rural nos períodos pleiteados, o somatório dos períodos laborativos da autora é inferior ao período de carência exigido em lei. 9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período pleiteado. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 10 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF - 3ª Região, Acórdão Número 0010081-32.2018.4.03.9999, APELAÇÃO CÍVEL. Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, DJEN DATA: 15/06/2021 - grifei) Portanto, não há prova material do exercício de trabalho rural em períodos outros que não aqueles anotados na CTPS da autora. Convém mencionar que mesmo para a comprovação da atividade rural em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, como no caso do trabalhador boia-fria, cuja consequência é a escassez de prova material, não há como afastar a jurisprudência pacífica no sentido de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, ainda que as testemunhas ouvidas tenham afirmado o exercício de trabalho rural pela autora na condição de diarista/boia-fria, referidos depoimentos não podem ser levados em conta, porquanto estariam sendo considerados isoladamente, o que não é permitido, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O INSS reconheceu administrativamente 4 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 57 meses de carência, conforme documento de ID 352731120 - Pág. 55. Ao referido período, somam-se os vínculos rurais de 10/03/1986 a 25/08/1986, 01/07/1993 a 20/08/1993, 01/06/1996 a 20/06/1996, 19/08/2000 a 14/10/2000, e 01/11/2002 a 29/11/2002. Em total, o tempo de contribuição alcança 6 anos, 3 meses e 12 dias, e a carência perfaz 82 meses, conforme tabela em anexo. Tal período é insuficiente para a concessão. Sendo assim, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural postulado. Em face do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora, com registro em CTPS, para todos os fins previdenciários, nos períodos de 10/03/1986 a 25/08/1986, 01/07/1993 a 20/08/1993, 01/06/1996 a 20/06/1996, 19/08/2000 a 14/10/2000, e 01/11/2002 a 29/11/2002, determinando ao INSS que proceda à averbação desses períodos. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão do não preenchimento dos requisitos legais, conforme detalhado na fundamentação.” Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou apenas sua CTPS e cópia de registro como trabalhadora, tendo sido também colhidos depoimentos testemunhais. O período pleiteado se estende de 10/03/1986, data da primeira anotação como trabalhadora rural, até os dias atuais, na condição de diarista nos intervalos não registrados na CTPS. Entretanto, observa-se que a petição inicial não indica os locais nem delimita os períodos de labor rural passíveis de comprovação. Cumpre destacar que o reconhecimento do tempo de atividade rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, conforme dispõe a Súmula 34 da TNU, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, nos termos da Súmula 149 do STJ. Assim, as provas constantes dos autos não comprovam o tempo rural alegado. Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 629, o STJ firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório mínimo apto a instruir a petição inicial, nos termos do art. 283 do CPC, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, com a possibilidade de a parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários. Dessa forma, impõe-se a adequação da sentença ao entendimento consolidado no referido tema repetitivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir o processo sem resolução do mérito no que tange ao período rural postulado, à exceção dos intervalos reconhecidos pelo Juízo de origem. Resta mantida, no mais, a sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que apenas o recorrente integralmente vencido pode ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. RECURSO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao recurso da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
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