Publicações do processo

Processo 5000267-89.2022.8.08.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000267-89.2022.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRINEU RODRIGUES CHAVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA Advogado do(a) REQUERENTE: LAURO VIEIRA DA SILVA - ES23700 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 01/09/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0641/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Irineu Rodrigues Chaves em face do Município de Boa Esperança/ES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que reside com sua esposa, duas filhas e dois netos, sendo que uma de suas filhas apresenta problemas psicológicos, enquanto a outra se encontra em tratamento contra câncer de mama. Relata, ainda, ser pessoa com deficiência, em razão da amputação de uma das pernas. Aduz que é responsável pelo sustento de sua família com o valor recebido a título de Benefício de Prestação Continuada e que, diante de sua situação de hipossuficiência, é beneficiário do programa de aluguel social mantido pelo Município de Boa Esperança/ES. Afirma, contudo, que recebeu a visita de uma assistente social do Município, que lhe informou que o benefício seria interrompido a partir de julho de 2022. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que o Município fosse compelido a fornecer moradia ou custear o aluguel do imóvel em que reside, bem como, ao final, a confirmação da medida. O Município apresentou contestação no ID 18102155, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que a renda familiar per capita ultrapassa 1/4 do salário mínimo vigente, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.387/2010. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 21467117. Por meio da decisão de ID 22888245, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica no ID 43246087. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova oral (IDs 47509082 e 50012701). Sobreveio a decisão de ID 90291547, que reconheceu a incompetência do Juízo Cível para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, para fins de delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais deverá recair a prova, fixo como pontos controvertidos: a) a permanência, ou não, do estado de vulnerabilidade social e de hipossuficiência econômica do autor e de seu núcleo familiar, de modo a justificar a concessão ou eventual prorrogação excepcional do benefício de auxílio-moradia; b) a exata composição do núcleo familiar residente no imóvel, bem como a renda mensal efetivamente auferida pelos seus integrantes e a correspondente renda per capita; c) o cumprimento dos prazos e requisitos temporais para a concessão do benefício socioassistencial, à luz da legislação municipal aplicável. Aplica-se, quanto ao ônus da prova, a regra geral de distribuição prevista no art. 373 do CPC. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas de IDs 50012701 e 47509082. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/03/2027, às 15h00, que ocorrerá na sala de audiências deste Juízo. Intime-se o autor para comparecer pessoalmente à audiência, a fim de prestar depoimento pessoal. Quanto às testemunhas, considerando que o feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, caberá às partes providenciar o comparecimento das testemunhas por elas arroladas à audiência, independentemente de intimação judicial, ressalvada a hipótese de requerimento de intimação pela via judicial, desde que demonstrada a necessidade, observado o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 10 de setembro de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ