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Processo 5000267-84.2020.8.13.0344

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000267-84.2020.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: SANNY FERREIRA CPF: 815.860.276-20 RÉU: EDMAR GONCALVES DOS REIS CPF: 464.697.886-53 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANNY FERREIRA em face da sentença de ID 10663257230, que extinguiu o presente Cumprimento de Sentença com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. A parte embargante sustenta, em resumo, que a decisão seria omissa e conteria erro material, pois desconsiderou sua atuação diligente e a existência de um pedido pendente de apreciação para consulta de bens via sistema PREVJUD (ID 10542952043), o que afastaria a sua suposta inércia. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Intimado (ID 10673643738), o executado não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID 10680979257. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A decisão embargada extinguiu o processo de forma fundamentada, aplicando a regra específica do artigo 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, que determina a extinção imediata do feito quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis. O juízo fundamentou sua decisão no fato de que as diligências realizadas (buscas via Bacenjud e Renajud) foram infrutíferas e que a parte credora, a despeito das oportunidades, não logrou êxito em indicar bens concretos para a satisfação do seu crédito. A alegada “omissão” quanto ao pedido de consulta ao PREVJUD (ID 10542952043) não se sustenta. Ao proferir a sentença de extinção, o juízo, de forma implícita e com base no panorama geral dos autos que inclui múltiplas tentativas frustradas de execução desde 2022, considerou esgotadas as diligências razoáveis no âmbito do procedimento sumaríssimo, que é orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual. A sentença foi clara ao consignar que “As pesquisas via sistemas conveniados só se tornam razoáveis quando demonstrado de forma cabal pelo exequente prova de ativo financeiro do executado, o que não é o caso dos autos”. Com isso, este juízo já havia fixado a premissa de que novas buscas em sistemas, sem qualquer indício novo e concreto trazido pelo credor, seriam protelatórias e contrárias à sistemática da Lei 9.099/95. Portanto, não há vício a ser sanado, mas sim uma clara tentativa da parte embargante de reverter o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e mantenho, na íntegra, a sentença de ID 10663257230 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama

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