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Processo 5000267-72.2023.8.21.0145

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000267-72.2023.8.21.0145/RS RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO(A): LÍVIA GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB MG222866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Converto o processo em diligência. 2. Considerando que a relação jurídica é eminentemente civil da relação, não é possível a determinação de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a redistribuição do ônus da prova, na forma das regras insculpidas no § 1° do art. 373 do Código de Processo Civil, quais sejam: impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargos ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Isso porque, no caso concreto, a ré fundamentou a impossibilidade de entrega do Registro de Qualificação de Especialidade na ausência de cumprimento das horas necessárias. Para o autor, a produção de prova negativa seria excessivamente difícil, quiçá impossível. Por outro lado, para a ré, a demonstração dos fatos que embasaram sua decisão é plenamente factível. Desse modo, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC, determino a inversão do ônus da prova. 2. Dessa forma, oportunizo a parte ré a juntada de documentos, especialmente quanto à carga horária realizada pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação. Diligências legais.

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