2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000267-23.2024.4.03.6337 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: PASCOALINO SEGNA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À INCAPACIDADE. HIATO DOCUMENTAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL INSUFICIENTE. NOTA FISCAL POSTERIOR À DII. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, sob o argumento de que restou comprovada sua qualidade de segurado especial mediante as notas fiscais de produtor rural juntadas aos autos, contemporâneas ao período de carência e à DII fixada pela perícia judicial. Alega, ainda, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de análise desses documentos, requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a anulação do julgado. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "CASO CONCRETO Laudo médico (ID 334545616) O perito judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, desde 08/2023, com data arbitrada para recuperação de 12 meses. Desnecessária a realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. O que se vê é dos autos é que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, bem como está insusceptível de realizar outra atividade que lhe garanta subsistência. QUALIDADE DE SEGURADA/SEGURADO E CARÊNCIA Documentos juntados: - Declaração de parceria de 2018 (ID 313910431). Tais documentos não constituem início de prova material contemporânea, posto nenhum deles está compreendido no período de carência, não constituindo prova material firme e inidônea. Ausente prova da qualidade de segurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC." DECISÃO: O recurso não comporta provimento. O extrato CNIS de ID 368764479 indica que a parte autora obteve auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 29/09/2015 e 11/06/2018, sem qualquer outra anotação de vínculo previdenciário: A petição inicial argumenta, por seu turno, que a parte autora sempre laborou na função de trabalhador rural/lavrador em imóveis próprios, em atividades legadas à lavoura e/ou pecuária. O laudo pericial atestou que (ID 368764536): "Conclusão: Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portador de intensas dores na coluna lombar, sugestivo de transtornos dos discos lombares, Tendinopatia calcárea no cotovelo e varizes nos membros inferiores com úlcera. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas limitantes decorrente de patologias na coluna, porém não apresentou exame complementar especifico que aponte doença e seu grau de acometimento. Dessa forma, sugere-se 12 meses de afastamento para tratamento e realização de exame complementar na coluna. Incapacidade a partir de 08/2023." Como início de prova material relacionado à alegada atividade rural, foram acostados os seguintes documentos: Notas fiscais de produtor emitidas em nome da parte autora nos anos de 1999 a 2021 (fls. 01 a 20 do ID 368764471) e em 04/08/2023 (fl. 21 do ID 368764471); Declaração de contrato de parceria celebrado pelo autor em 04/12/2018, com indicação de vigência entre 01/11/2018 e 01/11/2023 (ID 368764472). Registre-se que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em agosto de 2023, o que guarda correlação com o atestado médico emitido em 03/08/2023 (ID 368764469). Nesse ponto, a nota fiscal datada de 04/08/2023 foi emitida após o início da incapacidade, não se prestando, isoladamente, à comprovação do efetivo exercício da atividade rural em período imediatamente anterior à incapacidade. De outro lado, embora as notas fiscais anteriores constituam início de prova material do exercício de atividade rural nos períodos a que se referem, verifica-se relevante hiato documental entre o último documento anterior, datado de 2021, e a DII fixada em agosto de 2023. O contrato de parceria, por sua vez, embora estabeleça vigência formal até 01/11/2023, foi celebrado em 2018 e, por si só, não demonstra a efetiva continuidade do labor rural até o período imediatamente anterior ao início da incapacidade. Com efeito, para a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial não basta a demonstração de que a parte exerceu atividade rural em períodos pretéritos, sendo necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida e imediatamente anterior à incapacidade. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram histórico de atividade rural, mas não são suficientes para comprovar sua continuidade no período imediatamente anterior à DII. As notas fiscais abrangem período que se encerra em 2021, ressalvada aquela emitida após o surgimento da incapacidade, ao passo que o contrato de parceria, firmado vários anos antes, não comprova, desacompanhado de outros elementos contemporâneos, o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência. Não se desconhece que o início de prova material não precisa abranger, necessariamente, todos os meses correspondentes ao período de carência. Todavia, diante do hiato documental verificado justamente no período mais próximo à incapacidade, não há elementos suficientes nos autos para concluir que a parte autora mantinha a condição de segurado especial quando implementado o requisito incapacidade. Também não prospera a alegação de nulidade da sentença. Ainda que a fundamentação adotada pelo juízo de origem tenha sido sucinta e não tenha examinado individualmente todos os documentos juntados, a matéria encontra-se suficientemente instruída e pode ser integralmente apreciada nesta instância recursal, inexistindo prejuízo que justifique a anulação do julgado. Assim, embora comprovada a incapacidade total e temporária a partir de agosto de 2023, não há início de prova material contemporâneo apto a demonstrar o exercício de atividade rural no período correspondente à carência e imediatamente anterior à incapacidade, não sendo admissível suprir essa ausência mediante prova exclusivamente testemunhal. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão