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5000267-06.2003.8.21.0038

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    TutPrv na REsp 2291383/RS (2026/0308525-6) RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN REQUERENTE:MARIANNINA CUTILLO DE BENEDICTIS ADVOGADO:PAULO EKKE MOUKARZEL JUNIOR - SC036591 REQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO:JAIR ANTONIO FRANCABANDIERA INTERESSADO:JOSE FRANCABANDIERA NETO INTERESSADO:NILTON FERNANDO TILLI INTERESSADO:LORINGO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO:EDEVALDO ALVES BORGES - RS027437 DECISÃO Cuida-se de Pedido de Tutela Provisória Incidental em Recurso Especial (artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal) interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, Tema 566. 2. Hipótese em que, ajuizada a ação em 2000, houve o redirecionamento do feito aos sócios-administradores, com o último ato citatório dos sócios-administradores ocorrido em 28/01/2004, sem diligências úteis tendentes a dar concretude à execução por prazo superior a 06 (seis) anos, a despeito da tramitação por mais de 23 (vinte e três) anos, de modo que não se cogita da aplicação da Súmula 106 do STJ. Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática. 3. Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba sucumbencial, pois, nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Tese do Tema Repetitivo 1229/STJ, não cabe fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, como no caso em tela. APELAÇÕES DESPROVIDA. Nas razões do Recurso Especial, Mariannina Cutillo de Benedictis afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC/2015. Sustenta ter sido indevida a sua condenação em honorários advocatícios, uma vez que se sagrou vitoriosa na Exceção de Pré-Executividade, pois não deu causa ao ajuizamento da demanda. Contrarrazões às fls. 985-987. Decisão admitindo o Recurso Especial às fls. 988-991. Na petição de fls. 1.001-1.007, a parte pede a concessão de Tutela Provisória Incidental para "determinar ao juízo da execução fiscal n. 5000267-06.2003.8.21.0038 a imediata liberação da quantia de R$ 164.304,72, acrescida dos rendimentos do depósito judicial, com a expedição de alvará em favor da executada" (fl. 1.004). Alega que é pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos e que não subsiste razão jurídica para manter os valores bloqueados devido ao acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.9.2026. Da análise dos argumentos da pleiteante, verifica-se que não se afere, de plano, a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de liminar. O Recurso Especial foi interposto com base em dois fundamentos: a) omissão e contradição no acórdão que apreciou seus Embargos de Declaração, no qual alegou impossibilidade de ser condenada em honorários advocatícios, e b) violação ao art. 85, do CPC/2015 por ser indevida referida condenação. Como se observa, a matéria relativa à liberação dos valores bloqueados não foi objeto do Recurso Especial, não devolvendo a matéria a esta Corte Superior. Dito de outra forma, a decisão a ser proferida pelo STJ no Recurso Especial não abarcará a questão que a requerente pede que seja deferida a liminar, pois não haverá efeito substitutivo quanto à alegação de que devem ser liberados os valores bloqueados. Dessa forma, ausente o efeito devolutivo horizontal, não cabe a este Tribunal se pronunciar sobre a matéria apontada no presente pedido de Tutela Provisória Incidental em Recurso Especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TORTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO A LEI 14.230/21. NÃO IMPUGNADO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITO DEVOLUTIVO HORIZONTAL RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) NÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21 AO PRESENTE FEITO: CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO IMPUGNADO EM RECURSO ESPECIAL. RESPEITO AO EFEITO DEVOLUTIVO HORIZONTAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. 8. Inicialmente, convém destacar que, ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022. 9. Entretanto, não se aplica o Tema 1.199/STF ao Recurso em questão. A parte, nas razões do seu Recurso Especial, deixou de alegar que não se configurou o ato de improbidade administrativa, limitando-se a se insurgir apenas: a) contra a suposta não apreciação dos seus Aclaratórios, b) contra o art. 17, §6º, da Lei 8.429/92 (prova emprestada), e c) contra a dosimetria das sanções aplicadas, conforme fls. 1.088-1.114. Verifica-se, portanto, que o Recurso Especial da parte não guarda pertinência com a nova matéria trazida pelos insurgentes nas razões do Agravo Interno, o que impossibilita a sua análise pelo STJ. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/2/2022. 10. No caso dos autos, não impugnado o capítulo do acórdão que condenou a parte por ato de improbidade administrativa, não pode o STJ apreciar tal matéria alegada apenas em Agravo Interno, sob pena de violação ao efeito devolutivo horizontal dos Recursos. Cito precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.087/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.162/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifos acrescidos.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATO DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. CUMULAÇÃO DE MULTA CIVIL COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSA TRANSITADA EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. (...) 4. Não há como analisar a alegação do ora agravante de que inexiste dolo apto a caracterizar o ato de improbidade e o pedido de anulação das sanções impostas, conforme o disposto na Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. Isso porque a apreciação do mérito no STJ exige a observância da técnica processual adequada, pois 'o efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do Recurso Especial' (REsp 1.366.921/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13.3.2015). 5. Considere-se que no Tema 1.199 o STF reconheceu que a "norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes"; sendo aplicável, apenas, aos 'atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente'. No caso, o capítulo da condenação do agravante pela prática do ato de improbidade administrativa já transitara em julgado diante da inadmissão de seus recursos (fls. 8.303-8.309, eSTJ), não havendo notícias de interposição dos respectivos Agravos. Pendente, assim, apenas o capítulo atinente à reparação do dano e sanções aplicáveis (nos termos da decisão ora agravada), e não o da condenação do agente pela prática de improbidade administrativa, que já é definitiva 6. Igualmente, não houve o efeito devolutivo da questão referente à condenação do recorrente, uma vez que o seu Recurso Especial não foi admitido pelo tribunal de origem (fls. 8.303-8.309, e-STJ) e não se interpôs Agravo em Recurso Especial, operando-se o trânsito em julgado da matéria, como o próprio recorrente reconheceu à fl. 8.317, e-STJ, ao pedir que fosse 'certificado o trânsito em julgado do presente feito em relação a si'. Ademais, os Recursos Especiais da União e do MPF não guardam pertinência com a matéria trazida pelo recorrente. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/2/2022. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.993.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023, grifos acrescidos.) Pelo exposto, não conheço da liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator HERMAN BENJAMIN

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