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5000266-97.2025.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000266-97.2025.8.21.0022/RS EXECUTADO: EDI TUCHTENHAGEN ADVOGADO(A): ADÃO DUTRA PEREIRA DAS NEVES (OAB RS024913) EXECUTADO: ROSINARA DA SILVA TUCHTENHAGEN ADVOGADO(A): ADÃO DUTRA PEREIRA DAS NEVES (OAB RS024913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada Rosinara da Silva Tuchtenhagen manifestou-se no evento 84 reiterando as alegações de impenhorabilidade do evento 56, PET1 e aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas em razão de seus problemas de saúde. No evento 86, a executada Edi Tuchtenhagen requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas, alegando que são provenientes de benefício previdenciário. É o breve relato. Decido. 1. Da alegada impenhorabilidade dos valores constritos junto às contas de Rosinara da Silva Tuchtenhagen Em consulta ao sistema SisbaJud verifiquei que, até o momento, o montante bloqueado nas contas da executada consiste no valor de R$ 127,47 (cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 35,18 (trinta e cinco reais e dezoito centavos) junto ao Banco do Brasil e R$ 92,29 (noventa e dois reais e vinte e nove centavos) junto ao banco Agibank. Os valores exibidos na consulta sisbajud não correspondem aos valores que a executada aduziu ter incidido bloqueio judicial, conforme demonstra o extrato do evento 56, PET1. Portanto, REJEITO a impenhorabilidade alegada. Aguarde-se o término do comando "teimosinha", com data aprazada para encerramento em 16/09/2026. 2. Da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados junto às contas de Edi Tuchtenhagen Verifico que, até o momento, houve o bloqueio da quantia de R$ 1.625,80 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nas contas da executada. Em que pese a quantia tenha sido bloqueada em conta poupança, a executada deixou de juntar o extrato completo do mês, no qual ocorreu o bloqueio, uma vez que limitou-se a trazer o saldo simples com o bloqueio da quantia. O documento do evento 86, OUT2 não permite identificar que a quantia bloqueada ocorreu em conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Isso posto, REJEITO a alega impenhorabilidade. Aguarde-se o término do comando "teimosinha", com data aprazada para encerramento em 16/09/2026. Diligências legais.

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