2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5000266-77.2019.8.24.0005/SC APELADO: JAIME SILVA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 43) através da qual EMASA - EMPRESA MUNICIPAL DE AGUA E SANEAMENTO DE BALNEARIO CAMBORIU busca alterar a sentença (Evento 40) que julgou extinta a presente Execução Fiscal ajuizada contra JAIME SILVA, pelo abandono da causa, com fundamento nos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Alegou, em resumo, que há não que falar em extinção do feito executivo pelo abandono da causa, devendo ser observada a regra prevista no artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. Este é o relatório. A insurgência comporta acolhimento, adianta-se. E isso porque, a inatividade do exequente, por si só, não deve orientar, de pronto, a extinção de procedimento executivo fiscal, por abandono de causa, falta de interesse processual ou presunção de pagamento da dívida perseguida pela Fazenda Pública. É que Lei de Execução Fiscal apresenta solução para os casos em que não se logra sucesso na determinação de prosseguimento do feito. A suspensão e posterior arquivamento da execucional, nos termos em que definido no art. 40 da Lei n. 6.830/80, ressoa como alternativa mais eficaz à falta de impulso regular da Fazenda Pública. Nessa toada, desatendida a determinação judicial que visa dar prosseguimento à pretensão execucional da Fazenda, o processo será imediatamente suspenso e após decorrido o prazo limite de 1(um) ano, independentemente de nova intimação, ainda que o credor não tenha encontrado o devedor, bens passíveis de constrição ou, mesmo se manifestado sobre a eventual quitação do débito parcelado, começará a contagem do lustro prescricional, com o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. Ademais, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática de recursos repetitivos, que nas hipóteses de não ter sido encontrado o devedor para a citação ou de inexistência de bens penhoráveis, prevalece a necessidade de cumprimento do disposto no art. 40 e seus parágrafos da Lei n. 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), quanto à suspensão do processo pelo prazo de um (1) ano e depois a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, para somente depois de decorrido este, ouvida a Fazenda Pública sobre a existência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, extinguir o processo com resolução do mérito. Portanto, a sentença extintiva merece ser cassada, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no artigo 40 e seus parágrafos da Lei n. 6.830/1980, nos termos expostos acima. A corroborar, colhe-se da jurisprudência pacífica desta Corte: EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.(TJSC, Apelação n. 0006373-74.2012.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024). EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO ABANDONO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO QUANDO À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NEGLIGÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. TEMAS 566 A 571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. .[...]Nesse sentido, "a jurisprudência catarinense, conquanto reconheça a possibilidade de extinção do processo por abandono, está trilhando um caminho diverso, entendendo que a inatividade do exequente em casos deste jaez, por si só, não deve orientar a extinção do executivo fiscal, por abandono de causa, falta de interesse processual ou presunção de pagamento da dívida, notadamente porque a Lei de Execução Fiscal apresenta solução mais razoável quando não se logra sucesso na determinação de prosseguimento do feito (art. 40, Lei n. 6.830/80)" (Apelação n. 0002657-65.2012.8.24.0028, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-08-2023). (TJSC, Apelação n. 0304718-49.2018.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE IPTU. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. DEVIDA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. SUBSEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III DO CPC). PROVIDÊNCIA PREMATURA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.340.553/RS). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO E POSTERIOR INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0907922-93.2017.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024). Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Dessarte, na forma do inciso VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento a ela, nos termos da fundamentação. Publique-se.