2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000266-66.2015.8.24.0054/SC EXEQUENTE: GRAZIELA MUTSCHLER VENTURI ADVOGADO(A): KAMILA KORMANN (OAB SC064140) ADVOGADO(A): DANIELA KORMANN (OAB SC050335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de percentual do salário recebido pelo executado. A penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição e tratando-se de crédito alimentar. Tudo de modo a salvaguardar a subsistência digna do devedor. É verdade que a jurisprudência guinou no sentido de permitir a penhora de percentual do salário, ainda que por crédito de natureza não alimentar. Mas, para tanto, exige-se a conjugação de dois requisitos: esgotamento das tentativas de constrição do patrimônio e demonstração de que a restrição não causará ao devedor prejuízo à própria subsistência. Sobre o tema, o Superior Tribunal Justiça orienta que: a impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família. No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que 'a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família'” (REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, 14.11.2017). Com base nessa diretriz é que entendo que o pedido de penhora do salário deve ser indeferido. Veja-se que o caso dos autos não trata de verba alimentar e o executado percebe salário modesto, de modo que a constrição de qualquer percentual tem a aptidão concreta de atingir sua subsistência. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário. INTIME-SE a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, em 15 dias, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito