2026-09-16 · TJSC
Produção Antecipada da Prova Nº 5000266-50.2026.8.24.0064/SCREQUERENTE: LEOVERALDO DE LIMA ADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, porquanto cumpridos os requisitos do art. 397 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas e, por conseguinte, confiro à parte passiva o prazo de 5 dias (CPC, art. 398) para acostar aos autos os documentos cuja exibição lhe foi pleiteada na petição inicial, ou justificar a recusa à exibição, sob pena de busca e apreensão, ciente de que o presente procedimento não comporta defesa ou recurso (CPC, art. 382, § 4º). Em consequência: I ? Reconheço suprida a citação pelo comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos. II ? Intime-se a parte requerida, por intermédio de seu procurador já habilitado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 398 do CPC), apresente os documentos cuja exibição foi requerida na petição inicial, especialmente o contrato n. 20229002937000055000, comprovantes de liberação dos valores, histórico dos descontos realizados, gravação da contratação, caso existente, e demais documentos correlatos, ou apresente manifestação acerca do pedido formulado. III ? Decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora. IV ? Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.