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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000266-38.2025.8.24.0047/SC
AUTOR: LUIZ FERNANDO VISNHESKI
ADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974)
RÉU: EMERSON FALKEVICZ 07468896909
ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 49, PET1, o requerido postulou que a audiência de instrução fosse realizada somente após a produção e a homologação da prova pericial. Requereu, ainda, autorização para que ele e seus procuradores participassem do ato por videoconferência.
O pedido de redesignação da audiência não comporta deferimento.
Conforme delimitado na decisão saneadora do evento 43, DESPADEC1, a prova testemunhal terá por objeto, exclusivamente, o alegado descaso da parte ré nas tentativas de solução amigável e o abalo emocional suportado pelo autor, enquanto o nexo causal e os efeitos técnicos constituem objeto da prova pericial. Desse modo, as provas recaem sobre questões distintas e independentes, inexistindo prejudicialidade que imponha a conclusão da perícia antes da colheita da prova oral.
Ademais, o laudo pericial não está sujeito à homologação judicial, devendo ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
1. Assim, indefiro o pedido de redesignação da audiência, mantendo-se o ato na data anteriormente fixada.
2. Salvo determinação específica em sentido contrário nos autos, partes e testemunhas só poderão participar de audiências no Fórum da Comarca de Papanduva/SC. Está vedado, como regra, a participação de partes e testemunhas por aparelho próprio ou em escritórios de advogados. Cuida-se de importante proceder diante das conhecidas dificuldades de garantir incomunicabilidade de testemunhas fora do ambiente do Fórum, bem como para assegurar a qualidade da produção da prova, tanto de conteúdo quanto tecnológica.
2.1. Como medida de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando benefícios e prejuízos e a partir de critério do deslocamento que é rotineiramente comum na região (art. 375 do CPC), resta desde logo autorizado que partes e testemunhas utilizem aparelho próprio ou sejam ouvidas em escritórios de advogados caso residam a mais de 50km do Fórum de Papanduva/SC.
2.2. No caso de oitiva por aparelho próprio, será de responsabilidade do advogado o envio do link às partes e testemunhas, bem como da qualidade dos equipamentos para acesso à sala. Isso porque estará disponível a todos as dependências físicas do Fórum, estas sim de responsabilidade do Poder Judiciário.
3. O magistrado, o representante do Ministério Público, os advogados e os servidores públicos civis e militares poderão participar da videoconferência por meio de aparelho tecnológico próprio ou em seus escritórios e gabinetes, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento ao Fórum.
4. Segue o link de acesso à sala no sistema Teams, apenas para os casos em que já foi deferida a participação por videoconferência (nos termos das regras acima descritas): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQ0NjY1NTUtNDc5MC00OGU1LTgzYzYtZTIxNjljZGU4ZGQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d
4.1. Alternativamente, acessar aplicativo Teams no PC, Android ou IOS, ou o site https://teams.microsoft.com/v2/, e inserir o ID 212 715 133 591 394 e a senha kn7Vq2a3
4.2. Ciência a todos desde logo que, para o sistema operacional IOS (Iphone), é necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams" na Apple Store. Nos demais meios o acesso pode ser apenas pelo link.
5. Todas as comunicações serão realizadas e dúvidas poderão ser sanadas pelo telefone/Whatsapp (47) 3130-8475, específico da sala de audiências.
Intimem-se. Cumpra-se.