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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Teixeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000266-36.2026.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HUMBERTO CALILI CPF: 451.928.806-10 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por HUMBERTO CALILI em face de BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que, embora tenha buscado operação de crédito consignado, foi vinculada a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), passando a sofrer descontos mensais correspondentes ao pagamento mínimo da fatura, sem efetiva amortização do saldo devedor. Alega, por isso, abusividade da contratação, dos encargos incidentes e do mecanismo de amortização, postulando, dentre outros pedidos, a revisão do contrato, sua quitação ou conversão/readequação, restituição de valores e indenização por danos morais (ID 10640573294). O réu, em contestação (ID 10675001690), sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu expressamente ao cartão de crédito consignado e que as condições da operação foram devidamente informadas, inexistindo abusividade contratual. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia discutida nestes autos amolda-se diretamente àquela submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414, no qual se busca definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, à alegação de contratação pretendida como simples empréstimo consignado e ao prolongamento indeterminado da dívida diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para sua amortização. O precedente também abrangerá as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato e a configuração de dano moral in re ipsa. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 13/03/2026, determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica objeto do Tema 1.414 e tramitem em território nacional. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte acerca do levantamento do sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras