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5000266-26.2022.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5000266-26.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA SANTOS CORREAAdvogado do(a) REQUERENTE: ROMULO SIQUEIRA PETARLI - ES27834 REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/AAdvogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RICHARD HENRIQUE COATIO DE SOUZA - DF83848, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 S E N T E N Ç A Antes de mais nada, fica determinada a regularização do cadastro da presente ação, já que há tempos a pessoa de LUIZA SANTOS CORREA viera a óbito, sendo aqui sucedida por SUEIDE CORRÊA DUARTE RAMOS, MICHEL CORREA DUARTE, SOLANGE CORREA DUARTE e JOCIMAR NOGUEIRA DUARTE, conforme se vê dos Id's 11522273 a 12015934 (e documentos anexados). Conquanto não tenha havido pronunciamento específico acerca do pedido de sucessão processual, não há o que sirva de embaraço ao seu acolhimento, em especial por restar devidamente comprovada a qualidade das pessoas antes indicadas de sucessores da extinta, circunstância sequer questionada em meio ao tramitar da demanda. Em assim sendo, determino à secretaria, desde logo, que providencie a retificação do polo ativo, de modo que passem a figurar como Autoras as pessoas antes referenciadas (SUEIDE CORRÊA DUARTE RAMOS, MICHEL CORREA DUARTE, SOLANGE CORREA DUARTE e JOCIMAR NOGUEIRA DUARTE), todas identificadas em réplica e também nos documentos de Id's 12015935 e 12015936. No mais, considerando a plena satisfação do crédito que antes se executava, dado o pagamento aqui realizado pela devedora (Id 87460181) ao qual anuíram os interessados (Exequentes), conforme Id 89360941, DECLARO EXTINTO o presente feito nos moldes do previsto nos arts. 924, II e 925 do CPC. Custas, em existindo, deverão ser suportadas nos moldes do definido na sentença que encerrara a fase cognitiva. Honorários já pagos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para fins de transferência dos importes depositados nos autos (Id 87460181) nos exatos moldes do pugnado em Id 89360941, já que o patrono dos Requerentes possui poderes para dar e receber quitação. Sobrevindo o trânsito, certifique-se, cumprindo, em seguida, os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes. Ultimadas as formalidades legais e em nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito

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