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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5000266-03.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI BATISTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS - RJ096293 Advogado do(a) REU: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966 Advogado do(a) REU: JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - RJ86713 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada ajuizada por VALDECI BATISTA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED SUL CAPIXABA MATERNIDADE E PRONTO ATENDIMENTO UNIMED, todos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que é idoso (76 anos), titular de plano de saúde individual adimplente e portador de Diabetes Mellitus, sequela de AVE, disfagia grave dependente de gastrostomia (GTT), incapacidade de deambular e oxigenoterapia, afirmando que esteve internado no CTI/UTI do hospital réu devido a quadro broncoaspirativo e pneumonia, tendo recebido indicação de alta com recomendação de assistência domiciliar multidisciplinar (Home Care). Todavia, sustenta que as requeridas omitiram-se no fornecimento da estrutura de internação domiciliar (enfermagem 24h, cama hospitalar, dieta enteral, insumos e terapias) e que o hospital réu o notificou para desocupar o leito em 48 horas. Requereu a concessão de tutela de urgência para implantação integral do Home Care, a manutenção da internação até a efetiva instalação do serviço, e a condenação das réus ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais (IDs 67169156, 69008511). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação tendo a UNIMED FERJ no ID 93329892 pleiteado a concessão de gratuidade de justiça ou recolhimento de custas ao final. No mérito, alegou que o pedido foi suspenso por piora clínica do autor, sustentou a diferenciação entre internação domiciliar e atenção domiciliar, defendeu a ausência de elegibilidade do autor para Home Care 24h (Tabela NEAD/ABEMID); afirmou que os cuidados com fraldas, banho e alimentação cabem a cuidador leigo/familiar e impugnou os danos morais. As requeridas UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED SUL CAPIXABA MATERNIDADE apresentaram contestação conjunta no ID 95047323, acompanhada dos prontuários médicos de IDs 94347819, 94347821 e 94347822. Arguiram, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, sustentando não possuírem vínculo contratual direto com o autor, sendo o plano de saúde administrado pela Unimed FERJ/Rio. No mérito, defenderam a regularidade da conduta médica e da programação de alta hospitalar, bem como a inocorrência de danos morais. Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (UNIMED SUL CAPIXABA) As requeridas pertencentes ao complexo "Unimed Sul Capixaba" arguem ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não firmaram o contrato de prestação de serviços de saúde com o autor, figurando apenas como unidades de intercâmbio/atendimento local, recaindo a responsabilidade integral sobre a operadora Unimed FERJ. Ocorre que o "Sistema Unimed" se apresenta ao consumidor como uma entidade única, de abrangência nacional. Pela Teoria da Aparência, as diversas cooperativas que compõem o sistema, ainda que possuam CNPJ e administrações distintas, integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, atraindo a responsabilidade solidária insculpida no art. 7º, parágrafo único, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo incontroverso que o autor foi atendido nas dependências da Unimed Sul Capixaba e que esta participou ativamente da prestação do serviço (inclusive na programação da alta hospitalar impugnada), evidencia-se a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. GRATUIDADE DE JUSTIÇA / RECOLHIMENTO AO FINAL (UNIMED FERJ) Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela corré UNIMED FERJ (ID 93329892), ressalta-se que a concessão do benefício a pessoas jurídicas subordina-se à demonstração cabal da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). A requerida não trouxe aos autos balanços contábeis, certidões de protesto ou provas inequívocas de completa hipossuficiência. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela corré UNIMED FERJ. Não havendo mais preliminares, consignar sempre o texto abaixo: Não havendo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória: a) A existência de indicação médica fundamentada e a necessidade técnica do autor para submissão ao regime de Internação Domiciliar (Home Care 24h por técnico de enfermagem, cama hospitalar, fraldas, curativos e dieta por GTT) em substituição à internação hospitalar, ou se o quadro clínico comporta apenas Atenção Domiciliar (visitas multidisciplinares pontuais e cuidados prestados por cuidador leigo/familiar); b) A ocorrência de recusa indevida ou omissão abusiva por parte da operadora ré (Unimed FERJ) na disponibilização da assistência domiciliar solicitada; c) A licitude do ato médico de alta hospitalar promovido pelo Hospital Unimed Sul Capixaba e a adequação da notificação enviada à família; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis suportados pelo autor e a fixação do quantum compensatório. Ressalto que a eventual ausência de fixação de algum ponto controvertido não exclui da apreciação do magistrado os pedidos formulados pelas partes, uma vez que não se revestem de limitadores das matérias a serem objeto de julgamento. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deferida no ID 90281550, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe às réus demonstrar a regularidade de suas condutas e a ausência de requisitos técnicos para o Home Care pleiteado. 5. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Serão consideradas na fase probatória e decisória a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, 14, 25 e 51) aos contratos de saúde; a interpretação da Resolução Normativa RN nº 465/2021 da ANS quanto às modalidades de atenção e internação domiciliar; a incidência das Súmulas 209 e 338 do TJRJ referentes à recusa de cobertura de Home Care e configuração de dano moral; a delimitação das obrigações da operadora de saúde em confronto com os deveres da família e do cuidador leigo. 6. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem/especifiquem novas provas que pretendem produzir, demonstrando a respectiva pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. Diligencie-se. Presidente Kennedy/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026)