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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5000265-92.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: COMERCIAL DE ROUPAS ITA LTDA - ME CPF: 07.950.978/0001-63 RÉU: ARLENE APARECIDA DA SILVA CPF: 014.025.696-29 DESPACHO Vistos. Conforme a petição de id 10739656678, a parte exequente pugnou pela suspensão do processo com o fito de viabilizar a localização de bens penhoráveis do devedor. Pois bem. Malgrado se trate de medida cabível, sobretudo ante a possibilidade de mudança nos padrões econômico-financeiros do executado, há de ter certa parcimônia na dilação da marcha processual. Isso porque não se pode perder de vista a principiologia ínsita ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º, da Lei nº 9.099/1995), notadamente os princípios da celeridade e da economia processuais, além da razoável duração do processo – este, de alçada constitucional, ex vi do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88. Nesse ínterim, por reputar como tempo razoável, este Juízo entende que a concessão de prazo para a localização de bens penhoráveis do devedor não deve exceder 180 dias seguidos – mesmo que cheguem a esse total mediante a somatória de sucessivas e ininterruptas prorrogações. Por essa razão, DEFIRO o pedido o pedido formulado no id 10739656678 e, por conseguinte, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente indique bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para, em 05 dias, indicar bens à penhora sob pena de extinção por força do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Fica o exequente desde já advertido de que as concessões de prazo não ultrapassarão o lapso máximo de 180 dias seguidos – mesmo que cheguem a esse total mediante a somatória de sucessivas e ininterruptas prorrogações. Intime-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola