2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000265-83.2026.8.21.0085/RS AUTOR: LIDIANE MARINHO MENDES ADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937) ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO 1. Os embargos de declaração correspondem a instrumento processual instituído pelo estatuto processual civil brasileiro, o qual, em seu artigo 1.022, encontra-se vazado nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conclui-se daí que, por meio dos embargos de declaração, poderá o juiz esclarecer ou perfectibilizar sua decisão que porventura tenha sofrido alguma contradição, omissão ou obscuridade, sanando eventual irregularidade. Atente-se que os indigitados embargos não se prestam a substituir as demais formas recursais. Ademais, matéria de fato ou entendimentos contrários aos esposados na decisão, que enfrentem o mérito, deverão ser discutidos por meio da interposição do recurso cabível, conforme previsão posta na legislação processual pátria. No caso, a parte autora opõe embargos de declaração em face da decisão de saneamento proferida no evento 20.1, apontando erro material consistente na inclusão, como ponto controvertido e questão de direito, de matéria relativa à indenização por danos morais — pedido que não integra o objeto da presente demanda. Uma leitura atenta dos pedidos formulados na petição inicial confirma a procedência da alegação. A autora limitou sua pretensão à declaração de venda casada do seguro prestamista no valor de R$ 2.350,00, à declaração de abusividade da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 650,00 e à condenação da requerida à restituição do indébito em dobro no importe de R$ 10.080,00, ou, subsidiariamente, na forma simples no valor de R$ 5.040,00, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Em nenhum momento foi formulado pedido de indenização por danos morais. Assim, o item 2.2, alínea "c", e o item 2.3, alínea "e", da decisão saneadora, ao incluírem, respectivamente, "a ocorrência de abalo emocional ou lesão a direito da personalidade da autora capaz de ensejar a fixação de indenização por danos morais" e "a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil para fins de reparação por danos morais" como pontos controvertidos e questão de direito a ser resolvida, incorreram em erro material, por versarem sobre matéria alheia ao objeto da lide. 2. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, determinando que sejam suprimidos da decisão de saneamento o item 2.2, alínea "c", e o item 2.3, alínea "e", referentes a danos morais, matéria que não integra o objeto desta demanda. 3. No mais, considerando que ambas as partes informaram não possuir provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito, declaro encerrada a instrução. 4. Após, voltem conclusos para sentença.