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TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Friburgo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000265-22.2026.4.02.5105/RJAUTOR: MARCOS VINICIUS PINHEIRO ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA (OAB RJ187198) ADVOGADO(A): VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS (OAB RJ165473) SENTENÇA Do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: I - Conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir de 29/07/2024, bem como a efetuar o pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária. II - Ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01. Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável. Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. A probabilidade do direito está demonstrada pelo laudo pericial e a urgência decorre da natureza alimentar da verba. Intime-se a Central Regional de Análise de Benefícios para Decisões Judiciais (CEAB-DJ) para cumprimento.
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