Processo no TRF3

Processo 5000265-06.2026.4.03.6136

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-06.2026.4.03.6136 AUTOR

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: ROSELI HOLANDA DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO ARDENGHE - SP152848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Verifica-se na petição inicial que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 108.257,25, sendo R$ 78.257,25 referentes ao benefício previdenciário pretendido (prestações vencidas e vincendas) e R$ 30.000,00 a título de danos morais pelo injusto indeferimento na seara administrativa. Nota-se que é evidente que a competência desta Vara Federal para o processamento da causa só se torna possível diante da cumulação do valor pretendido pelo benefício previdenciário com o valor do pedido indenizatório. Ressalta-se que tal cumulação é permitida, conforme art. 324 do Código de Processo Civil, e que a jurisprudência permite o controle judicial prévio apenas nas hipóteses em que o valor atribuído à indenização por danos morais em matéria previdenciária se mostrar excessivo, devendo ser adequado à situação dos autos. Sobre isto, indico o julgado do C. Superior Tribunal Justiça: "Nas Ações Previdenciárias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro buscado com a ação e não pode ser definido de forma arbitrária. Se a quantia for considerada desproporcional ao dano moral, o juiz pode adequá-la de ofício para definir a competência correta. Se o valor da causa for retificado para um montante inferior a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada no Juizado Especial Federal" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.388.564/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/04/2024). Aponto ainda o voto da E. Relatora em julgamento que negou tal cumulação excessiva de danos morais: “(...) Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do valor da causa (...) Observo que a parte autora deu à causa valor superior ao limite da alçada dos juizados especiais federais. Porém, a causa alcançou referido valor com a inclusão de pedido a título de danos morais para artificialmente deslocar a competência. O pleito de danos morais é fundado no fato de que a aposentadoria tem natureza jurídica de alimentos e que seu indeferimento administrativo ocasionou desamparo, insônia e angústia no agravado, gerando sofrimento apto a gerar dano moral. Não é indicado na exordial nenhum ato específico da requerida que tenha ensejado o dano moral que não o indeferimento baseado em ato administrativo plenamente vinculado e tampouco há explicação para se estimar o dano moral em 30 mil reais. Nessa quadra, e com elevado respeito, não há justificativa para um pedido de indenização por danos morais neste patamar, fundamentando suposto prejuízo moral que não se comprova, o que não pode ser admitido pelo Judiciário, sob pena de se aceitar que a competência absoluta entre Varas e Juizados seja escolhida livremente pela parte (...) Nota-se, com elevado respeito, que a atribuição de danos morais no importe de R$ 30.000,00 se deu com a aparente finalidade de não se submeter à competência dos Juizados. Além disso, trata-se a competência entre Varas e Juizado de matéria de competência absoluta, não submetida, pois, ao alvedrio da parte (...).” (grifo nosso) (Rel. De. Fed. Sílvia Rocha, 8ª T. do TRF3, AI 5033263-10.2023.4.03.0000, j. 19/08/2024). Neste julgado, é citado: “(...) É cediço que o valor do dano moral pode ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável (...)” (TRF3R; CCCiv- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 5000243-33.2020.4.03.0000, 3ª Seção, julgado em 09/6/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020; Relator Des. Fed. Luis Stefanini). Também cito o julgado deste Tribunal Regional Federal que inadmitiu a cumulação de danos morais a fim de burlar a competência dos Juizados: “(...) No caso concreto, a parte autora atribui à causa o valor de R$ 87.359,96, sendo o seu pedido de parcelas vencidas de R$23.031,29, o de parcelas vincendas de R$39.319,67 e o montante de R$25.000,00, a título de danos morais, totalizando o valor da causa em R$87.359,96. O valor da causa atribuído na inicial deve ser compatível com o proveito econômico pretendido e é determinante para a fixação da competência do Juizado Especial. Observo que a parte autora deu à causa valor superior ao limite da alçada dos juizados especiais federais. Porém, a causa alcançou referido valor com a inclusão de pedido a título de danos morais em montante superior ao pedido principal. (...)” (grifo nosso) (TRF3, AI 5014503-13.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Bueno de Azevedo, 8ª Turma, j. 05/03/2024). Da mesma forma: “(...) No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 foi acrescido ao pedido previdenciário de modo a elevar o montante total da causa para patamar superior ao limite de sessenta salários mínimos, embora o proveito econômico principal, considerado isoladamente, não ultrapasse tal teto. Essa circunstância autoriza o controle judicial exercido na origem. Não se trata de afastar, em tese, a possibilidade de indenização por danos morais, mas de impedir que o pedido acessório seja utilizado como instrumento de modificação artificial da competência absoluta fixada em razão do valor da causa. Ademais, a remessa ao Juizado Especial Federal não implica prejuízo ao direito material da parte. Ao contrário, preserva a competência constitucionalmente delineada e assegura tramitação segundo os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade. Ainda, a parte poderá, ao final, obter integral tutela de seu direito, inclusive quanto a eventual indenização por danos morais, se comprovados os requisitos legais (...)” (grifo nosso) (AI 5003632-84.2024.4.03.0000, TRF3, 8ª Turma, Re. Des. Fed. Sílvia Rocha, j. 04/03/2026). Em decisão indeferindo o pedido liminar, o Eminente Relator apontou: “(...) No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que, em regra, não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo(...)” (grifo nosso) (AI 5019976-72.2026.4.03.0000, TRF3, 7ª Turma, Re. Des. Fed. Erik Gramstrup, j. 03/07/2026) E mais: “(...) Na hipótese em que é formulado pedido de indenização por dano moral, ainda que seja permitido que a parte autora pleiteie o montante que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ser observada a proporcionalidade em sua estimativa. Em regra, o mencionado parâmetro de proporcionalidade é observado quando o valor pleiteado a título de danos morais não ultrapassa o montante correspondente ao valor dos atrasados do benefício. Todavia, devem ser observados outros parâmetros, como a razoabilidade e a vedação de enriquecimento sem causa. Portanto, conjugando todos os parâmetros, para a pretensão de dano moral em decorrência do indeferimento ou demora do ente previdenciário, mostra-se adequado, caso não seja comprovada outras peculiaridades, que o valor de dano moral não ultrapasse a quantia equivalente a duas vezes o teto dos benefícios previdenciários. Ademais, a limitação tem o condão de evitar que a parte se utilize do artifício de atribuição de valor indiscriminado a título de dano moral com o propósito de modificar a competência do juízo para o julgamento da demanda. (...) No presente caso, em que pese a estimativa do valor dos danos morais não superar o dos danos materiais pleiteados, não ficou comprovada outras peculiaridades que justifiquem valor de dano moral superior a aproximadamente duas vezes o teto dos benefícios previdenciários. Dessa forma, considerando que o valor referente às parcelas vencidas e vincendas, somadas à estimativa de indenização por danos morais na monta de aproximadamente duas vezes o teto dos benefícios do RGPS, não atinge o parâmetro de sessenta salários mínimos (estabelecido como limite para a competência do Juizado Especial Federal), não há que se falar em reforma da decisão agravada (...)” (grifo nosso) (AI 5001628-40.2025.4.03.0000, TRF3, 10ª Turma, Re. Des. Fed. João Consolim, j. 06/05/2025).” O valor pretendido a título de reparação por dano moral deve, por certo, guardar equivalência com o pedido principal da ação, nem muito a menor, nem muito a maior, a fim de se evitar, neste caso, enriquecimento indevido do postulante, o que é vedado como cláusula geral de nosso ordenamento civil. Neste ponto, interessante reproduzir esclarecimento constante do último julgado acima referido, proferido pelo Douto Des. Fed. Walter do Amaral: “Tratando-se de autarquia que administra recursos oriundos de fontes de custeio destinados a fins especificamente previdenciários e assistenciais, não se deve onerar seus cofres com cominações que extrapolam a real situação econômica do país e da própria autarquia”. Ademais, não obstante os litigantes poderem pleitear o que entenderem de direito, não pode o requerente fixar o valor da causa ao seu livre arbítrio, diante de seus reflexos na competência do Juízo, na verba de sucumbência e nas custas processuais, podendo o juiz, no controle da inicial, conhecer de ofício de eventuais irregularidades nesse sentido (STJ, 2ª Turma, REsp 1078816/SC- 2008/0163214-1, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/10/2008, publ. DJe 11/11/2008).

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