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5000265-04.2024.8.13.0012

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000265-04.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERASMO SEBASTIAO MACIEL CPF: 073.159.016-39 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Erasmo Sebastião Maciel em face do IPSM. Foram homologados os cálculos pela decisão de ID 10489990147, determinando a expedição dos ofícios requisitórios competentes. RPVS expedidos: ao ID 10562472005 no valor de R$3.603,23 relativo ao principal e ao ID 10562472073 no valor de R$360,62 relativo aos honorários sucumbenciais. Ao ID 10609768303 o executado manifestou requerendo a retificação da RPV relativa aos honorários de sucumbencia, pois que expedida em nome do autor ao invés de no nome da advogada credora. Foi determinada a correção pelo despacho de ID 10612254570. Nova RPV expedida ao ID 10617884165. Foi comprovado o pagamento dos ofícios requisitórios, ID 10674654215. A parte autora dá quitação integral, manifestando-se no sentido de que o depósito realizado abrangeu o principal e os honorários, reconhecendo o pagamento da dívida e concordando com a extinção do feito, ID 10675296197. Aos 18/05/2026 foi expedido alvará, ID 10680746630. Aos 12/06/2026 a parte exequente vem aos autos solicitar a intimação do ente público para pagamento dos honorários sucumbenciais ao argumento de que a manifestação anterior foi eivada de erro material já que considerou o pagamento da integralidade da dívida, quando na verdade se tratava apenas do valor principal. Pede a reconsideração do pedido de extinção com sequestro de verbas públicas, ID 10695476198. Intimado, o ente público discorda totalmente, ao argumento de que a alegação da parte viola a coisa julgada e a segurança jurídica, ID 10690637955. Os autos vieram conclusos para apreciação. Relatados no essencial, DECIDO. O pedido da parte exequente não merece prosperar. Isto porque é certo que CONCORDOU EXPRESSAMENTE com o pagamento realizado nos autos, informando que abrangeu a totalidade da dívida, sem qualquer ressalva. Somente um mês após a expedição do alvará, vem aos autos manifestar "erro material" no cálculo anteriormente informado. Ora pois, é dever da parte realizar a conferência dos valores antes de dar plena quitação. Uma vez manifestado, operou-se a preclusão, pelo que, não há que se falar em rediscussão do valor. Se analisarmos o depósito judicial, cujo montante total foi de R$ 4.132,94, percebe-se que o pagamento realizado pelo ente público abrangeu a soma dos honorários de R$360,62 com o principal de R$3603,23, mais os consectários legais. Assim, não vislumbrei a existência de erro justificável no pagamento que, em tese, permitiria a cobrança de eventuais valores remanescentes. Há de se considerar, ainda, que a parte não pode adotar comportamento contraditório nos autos, vindo a informar existência de débito em aberto quando já havia concordado expressamente com o total pago e, inclusive, recebido os valores através do alvará de ID 10654892579, eis que a boa-fé deve ser observada. Assim, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica, para garantir a estabilidade da relação estabelecida nos autos (proteção da confiança), INDEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas porque já quitado o débito. Pautado na vedação à decisão surpresa, dê-se vista as partes da presente decisão, aguardando prazo recursal. Decorrido sem insurgência, conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca crc

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