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5000264-72.2022.8.13.0017

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5000264-72.2022.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NELDI SOUZA GUEDES CPF: 260.352.388-07 RÉU: MMC LOTEADORA ALMENARA LTDA. CPF: 19.252.498/0001-08 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MMC Loteadora Almenara Ltda. (ID 10672572708) em face da sentença de mérito (ID 10665053302) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Neldi Souza Guedes. Narra a parte embargante, em síntese, que a sentença padece de omissões e contradições, alegando que: a) os imóveis estão gravados com alienação fiduciária, exigindo anuência do credor (art. 29, Lei 9.514/97); b) a ré não possui competência para proceder ao registro no cartório competente, omitindo-se a sentença quanto à responsabilidade pelo pagamento do ITBI e custas cartorárias; c) a decisão foi omissa quanto às cláusulas de vistoria in loco (Cláusulas 1.2 e 16, i); d) há contradição na valoração do depoimento da testemunha Rubani Batista Santos; e) inexiste prova do vexame público ensejador do dano moral. A parte embargada apresentou impugnação (ID 10717000358), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a ré busca rediscutir o mérito da demanda, restando os danos morais comprovados pelo Boletim de Ocorrência (ID 7882303002) e a falha do serviço consubstanciada na indicação errônea dos lotes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na verificação de eventuais omissões, contradições ou obscuridades na sentença embargada (art. 1.022 do CPC). No que tange à alegação de contradição e omissão quanto à regularização do registro, alienação fiduciária e recolhimento de impostos (ITBI), a prova documental e a própria natureza da relação jurídica demonstram que a obrigação imposta à ré é de natureza estritamente administrativa e interna. Acolho este ponto para aclarar a sentença. A determinação judicial obriga a ré a adequar seu cadastro interno, anuir com a permuta (superando a restrição da Lei 9.514/97 por força de sua responsabilidade civil na causação do imbróglio, nos termos do art. 14 do CDC) e emitir o termo de quitação do lote 05 em favor do terceiro. Contudo, ressalva-se expressamente que o recolhimento do ITBI e o pagamento das custas e emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para a efetivação da transferência de propriedade recaem sobre as partes permutantes (Autora e terceiro), pois a loteadora não detém competência para registrar a transmissão tampouco suportar os tributos inerentes a ela perante a Serventia Extrajudicial. Quanto ao pedido de reconhecimento de omissão/contradição sobre as cláusulas de vistoria in loco (ID 7882303027), a valoração do depoimento da testemunha Rubani e a configuração dos danos morais evidenciados pela paralisação da obra com intervenção policial (Boletim de Ocorrência ID 7882303002), as alegações consistem em mero inconformismo com a valoração do acervo probatório realizada pelo juízo. A via eleita é inadequada para buscar a reforma do julgado, devendo a embargante manejar o recurso pertinente caso discorde da avaliação fática e jurídica da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por MMC Loteadora Almenara Ltda., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), conferindo-lhes efeitos integrativos para aclarar o item "a" do dispositivo da sentença (ID 10665053302), que passa a vigorar com a seguinte redação: CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na imediata regularização de seus registros cadastrais e administrativos internos, anuindo e procedendo à formalização da permuta havida entre a autora e o Sr. Amicael Silva Pires. Para tanto, a ré deverá transferir, internamente, a titularidade do lote 03 da quadra 313 para o nome da requerente, bem como migrar integralmente o histórico de pagamentos e saldos devedores originalmente vinculados ao lote 05 para o referido lote 03. Fica expressamente estabelecido que o recolhimento do ITBI e o pagamento das custas e emolumentos perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI), necessários para a transferência e o registro da propriedade fiduciária, são de inteira responsabilidade das partes permutantes (autora e terceiro). Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. P.R.I. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara

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