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5000264-21.2015.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000264-21.2015.8.21.0009/RS AUTOR: TEREZINHA LARGER ADVOGADO(A): ALBERTO GREGORY GIARETTA (OAB RS013511) AUTOR: SABINA OLIMPIA LARGER ADVOGADO(A): THALES FRAGOZO DA ROSA (OAB RS092052) ADVOGADO(A): ALBERTO GREGORY GIARETTA (OAB RS013511) AUTOR: ALGIR LARGER ADVOGADO(A): ALBERTO GREGORY GIARETTA (OAB RS013511) ADVOGADO(A): THALES FRAGOZO DA ROSA (OAB RS092052) RÉU: PEDRO MOMBELLI ADVOGADO(A): FABIO BUSSOLARO (OAB RS053240) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE ORTOLAN (OAB RS060445) ADVOGADO(A): FABIO BUSSOLARO RÉU: TARCISIO MOMBELLI ADVOGADO(A): IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) RÉU: ROBERTO MOMBELLI ADVOGADO(A): JORGE ANDRE ORTOLAN ADVOGADO(A): FABIO BUSSOLARO RÉU: MARIA AGOSTINHA RUFATTO ADVOGADO(A): MICHELI GROTH FARDO (OAB RS099507) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHMIDT FAVARIN (OAB RS092975) RÉU: LUCIR MOMBELLI ADVOGADO(A): FABIO BUSSOLARO (OAB RS053240) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE ORTOLAN (OAB RS060445) ADVOGADO(A): FABIO BUSSOLARO RÉU: CARLOS MOMBELLI ADVOGADO(A): IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo à análise dos pedidos formulados pela antiga perita NAIARA PADILHA PEREIRA GARBOSSA (evento 251, PET1), que requereu a reconsideração da decisão do evento 200, DESPADEC1, em relação à multa aplicada. Sustentou que a ausência do memorial georreferenciado definitivo decorreu de impossibilidade técnica, apontando que o documento dependia da escolha prévia, pelas partes ou pelo Juízo, de uma das propostas de divisão por ela sugeridas. Afirmou que a elaboração de múltiplos memoriais para cada simulação de partilha inviabilizaria o trabalho técnico e financeiro, afastando o intuito procrastinatório ou desobediência voluntária. Os requeridos PEDRO MOMBELLI, ROBERTO MOMBELLI e LUCIR MOMBELLI concordaram com o pedido de reconsideração no que tange à multa aplicada (evento 265, PET1). Os autores não concordaram com o pedido de reconsideração (evento 266, PET1). E os requeridos MARIA AGOSTINHA RUFATTO e ROQUE ANTONIO FARDO indicaram não possuir oposição ao andamento processual, reiterando, contudo, a prefacial de ilegitimidade passiva do requerido Roque. É o relato do essencial. O pedido de reconsideração merece acolhimento. A aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de conduta processual eivada de má-fé, dolo ou resistência injustificada ao cumprimento das ordens judiciais. No cenário delineado nos autos, verifica-se que a engenheira civil logrou apresentar justificativa técnica idônea para a não entrega do laudo complementar. Conforme o laudo complementar do evento 169, LAUDO1, a confecção do memorial descritivo passível de registro demandava a prévia definição de qual proposta de partilha seria adotada pelos litigantes. Ademais, convém ressaltar que a decisão do evento 200, DESPADEC1 reconheceu a utilidade e a validade das manifestações técnicas feitas pela perita, motivo pelo qual indeferiu a pretensão de restituição dos honorários periciais já adiantados. Nesse sentido, a concordância dos requeridos demonstra a ausência de prejuízo intencional ou comportamento procrastinatório por parte da profissional. Sendo as justificativas técnicas plausíveis e inexistindo indícios de dolo ou desídia deliberada, impõe-se o afastamento da multa aplicada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, acolho o pedido do evento 251, PET1 para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à antiga perita NAIARA PADILHA PEREIRA GARBOSSA, bem como, e por consequência, dispenso o envio de ofício ao órgão de classe profissional. 2. No que tange à regularização das áreas e ao prosseguimento do feito, considerando que o prazo de 60 dias originalmente concedido para a juntada dos referidos trabalhos técnicos e de eventual minuta de acordo de divisão consensual expirou, defiro o pedido do evento 266, PET1, para conceder um novo prazo de 60 dias para que os autores comprovem a juntada do laudo de georreferenciamento, que as partes farão de forma administrativa, de comum acordo, conforme manifestação do evento 197, PET1.

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