2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000264-07.2024.8.21.0041/RS AUTOR: ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA SERRA GAUCHA ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO 1. DAS PROVAS: 1.1. Intimem-se as partes para indicarem que provas pretendem produzir, em 15 dias, especificando e justificando a pertinência. Cientifiquem-se as partes de que, pretendendo a produção de prova oral, deverão (no prazo acima, sob pena de preclusão) acostar aos autos o respectivo rol de testemunhas, inclusive para fins de melhor adequação da pauta. Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC. 1.2. Determinações aos envolvidos no processo, inclusive o cartório: Nos termos do artigo 450 do CPC, o rol de testemunhas deve conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (artigo 455 do CPC/2015). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar seus telefones e e-mails, bem como de eventual(ais) testemunha(s) arrolada(s) para fins de viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual.