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5000264-06.2026.8.12.0035

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara da Comarca de Iguatemi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000264-06.2026.8.12.0035/MSAUTOR: SILVANA GIL DE JESUS ADVOGADO(A): CAMILA JULIANE DOS SANTOS NINELLO (OAB MS028165) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil (evento 1, DOC3). 2. Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar audiência de conciliação. Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento. Se necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver o litígio. Dada a natureza do direito invocado, DETERMINO a imediata realização de perícia médica e de estudo social na residência do demandante, para esclarecer os seguintes pontos: (a) existência de deficiência; (b) grau e extensão da deficiência; (c) vulnerabilidade econômica. 3. Da perícia médica O autor é beneficiário da assistência judiciária, cujo benefício concedo-lhe neste momento, e não tem condições financeiras de arcar com os honorários periciais. Logo, em se tratando de assistência judiciária no âmbito da Justiça Federal Delegada, as despesas com honorários de peritos correrão às expensas da Justiça Federal. A fixação dos honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada observa as disposições contidas em Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF RES - 2014/00305). O valor máximo dos honorários periciais é de R$ 362,00, com base na tabela V da citada resolução. Todavia, permite o art. 28 que, mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 3 (três) vezes o valor máximo originalmente fixado. No caso em tela, as peculiaridades sugerem a necessidade de fixação de honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de frustrar as tentativas de realização de perícia. Ademais, a prática revela a dificuldade de conseguir profissional médico disposto a se deslocar até este Município para realizar as perícias necessárias. FIXO os honorários da perícia médica em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), observadas as premissas acima. NOMEIO como perito judicial o Dr. Raphael João Zaupa Júnior (e-mail: raphaeljoao.zaupa@hotmail.com), devidamente cadastrado junto ao CPTEC. FACULTO às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico. CONCEDO ao perito 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do início da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos da data do início dos trabalhos. O pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (artigo 29 do CJF-RES 2014/0035). Designada a data da perícia médica e indicado seu local de realização, intimem-se as partes e assistentes técnicos para comparecimento. 4. Do estudo social NOMEIO como perito da área de Serviço Social GIOVANA BORGES DE PAULA, profissional devidamente cadastrada junto ao CPTEC. Com relação aos honorários periciais do assistente social, por ser diligência a ser realizada em zona urbana, fixo o valor em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), os quais serão pagos ao final do processo. Encaminhe-se o processo ao Assistente Social nomeado para realização de estudo social na residência da parte requerente, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos e elucidados os pontos controvertidos. 5. Juntados os laudos médico e social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão formular quesitos complementares. 6. Após vista dos laudos, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 5.1. Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do CPC, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 5.2. Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, §2º, CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 5.3. Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC, cumpra-se. 6. O prazo para contestação inicia-se com a citação (artigo 230 do CPC), dada a dispensa da audiência de conciliação (item 2). 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 7.1 Poderá se manifestar em réplica; 7.2. Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu para se manifestar; 7.3. Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 8. Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 9. Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 10. Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. 11. Intimações e diligências necessárias.

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