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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000263-96.2022.4.03.6129 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: JOSINO GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO TOMMASI ADVOGADO do(a) APELANTE: TAYSSA HERMONT OZON DA SILVA - PR50520-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença em que foi julgado extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ação previdenciária em que a parte objetiva a parte autora a transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da insalubridade do labor desempenhado no período de 06.03.1997 a 30.05.2006. A parte autora alega que não há que se falar em decadência no caso em tela, visto que, em 03.09.2012 ajuizou a ação de autos n° 5040796-28.2012.4.04.7000, que tramitou perante a 17ª Vara Federal de Curitiba, na qual buscava exatamente a revisão do benefício que aqui se debate, mediante o reconhecimento dos períodos de atividade especial. Argumenta que, Com base em documentos novos que demonstram a efetiva exposição a agentes nocivos, o Apelante busca novamente a via jurisdicional para o reconhecimento de períodos de atividade especial e consequente revisão do benefício, salientando que, por se tratarem de mesmo objeto, não poderia o Apelante, antes do trânsito em julgado da ação anterior ajuizar novo processo, sob risco de incidir em litispendência, ademais porque as provas novas que são válidas e eficazes para demonstrar a existência da atividade especial (em especial o laudo pericial de processo similar) só foram obtidas recentemente pelo Apelante e não estavam disponíveis à época de tramitação de sua ação para a apreciação jurisdicional. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Da Remessa Necessária. A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário. Isso decorre do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. Tal entendimento restou consolidado pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.882.236/RS (2020/0161256-0), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 1081, com a seguinte tese: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Por essa razão, não conheço da remessa oficial. Da coisa julgada. Na petição inicial, busca a autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da insalubridade do labor desempenhado no período de 06.03.1997 a 30.05.2006. Ocorre que, conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos, o pedido formulado pela autora no presente feito já foi objeto de deliberação pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba, (Processo nº 5040796-28.2012.4.04.7000), tendo sido reconhecido como laborado em condições especiais apenas o intervalo de 28.05.1998 a 31.12.2004, e julgado improcedente o pedido quanto aos átimos remanescentes, com trânsito em julgado em 26.10.2016. Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. Assim, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de igual pedido de transformação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte. Observa-se que a parte autora sustenta a necessidade de revisão do julgado ante a juntada de novos documentos atestando a exposição a agentes nocivos, o que consistiria em prova nova. Tal fato, contudo, não pode ser apreciado na presente demanda, pois certo é que a presente ação não possui condão de revisar o julgamento anterior, de modo que é imperativa a observância da coisa julgada. Ressalto que eventual irresignação da demandante acerca do mérito de decisão já transitada em julgado desafiaria a interposição de ação rescisória, nos termos do artigo 966, VII do CPP. Não se justifica, assim, a reanálise da coisa julgada em processo novo. Dessa forma, tenho como comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, julgo, de ofício, extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora. Decorrido o prazo in albis, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal