2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000263-76.2015.8.21.0125/RS EXECUTADO: LUIZ CARLOS CARVALHO VEZZOSI ADVOGADO(A): MARIBEL LANNES SILVA VEZZOSI (OAB RS040843) ADVOGADO(A): GUSTAVO GULARTE COSTA (OAB RS038339) EXECUTADO: CABANHA SANTA LUIZA LTDA ADVOGADO(A): MARIBEL LANNES SILVA VEZZOSI (OAB RS040843) DESPACHO/DECISÃO Assiste parcial razão aos executados quanto à ausência de formalização da penhora, pois o mandado expedido foi devolvido sem cumprimento em razão de equívoco no endereço indicado. (Eventos 45.1, 47.1 e 62.1). Tratando-se de imóvel situado em território nacional, a penhora pode ser formalizada por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme anteriormente deferido. (evento 13, DESPADEC1). Diante disso, determino: a) Lavre-se termo de penhora sobre a fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob o nº 93.709, Livro nº 2, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, pertencente ao executado LUIZ CARLOS CARVALHO VEZZOSI, aperfeiçoando-se a constrição com a assinatura do termo. (evento 11, OUT3). b) Formalizada a constrição, intimem-se os executados, por seus procuradores constituídos, para ciência da penhora e eventual oposição de embargos no prazo legal. Intime-se, também, o cônjuge do executado, se cabível. (evento 54, DESPADEC1). c) Providencie-se a averbação da penhora no registro imobiliário, preferencialmente por meio eletrônico, incumbindo à parte exequente as diligências complementares necessárias. d) Expeça-se mandado ou carta precatória para avaliação da fração ideal penhorada, observando-se o endereço correto do imóvel: Rua Tronca, nº 2694, sala 32, Edifício PHD Center, Bairro Exposição/Rio Branco, Caxias do Sul/RS. Cumpridas as determinações e certificado o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento da execução fiscal.