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Processo 5000263-61.2025.8.24.0216

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000263-61.2025.8.24.0216/SC AUTOR: MARIO JOSE MOREIRA ADVOGADO(A): VIVIANE GULARTE DE CHAVES (OAB SC071868) RÉU: ALFA SERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EDITAL Nº 310101916881 Citando(a)(s) / Intimando(a)(s): ALFA SERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ nº 47437229000151. Prazo: 20 (vinte) dias Tutela Antecipatória: "(...) 1.DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora do Serasa/SPC, em função do débito em discussão na presente ação (contrato n. 54289). 1.1. Em se tratando de restrição proveniente do SPC/SC e/ou Serasa, promova-se sua retirada pelo sistema da FCDL/Serasajud. Caso contrário, oficie-se ao(s) referido(s) órgão(s) de proteção ao crédito. 2.DEFIRO a inversão do ônus probatório. 3.CITE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende(m) produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC). 4.Com ou sem resposta, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação à contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 5.1. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar da manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte, na forma do artigo 455 do CPC, ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC/2015 deverão ser previamente declaradas e comprovadas. 5.2. Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 5.3. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 6.DEFIRO a gratuidade da justiça para parte ativa, por comprovar a insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação do art. 5°, LXXIV, da CRFB. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. EXPEÇA-SE carta precatória/mandado, caso necessário; Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência". Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias uteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, além de INTIMADA(S) para o cumprimento da tutela antecipada concedida, a qual está transcrita na parte superior deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), com intervalo de 0 (zero) dias, na forma da lei. Campo Belo do Sul (SC), 15 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000263-61.2025.8.24.0216/SC AUTOR: MARIO JOSE MOREIRA ADVOGADO(A): VIVIANE GULARTE DE CHAVES (OAB SC071868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer, por meio da petição em exame, a citação da ré ALFA SERVICE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA por edital, com fundamento nos arts. 256, §3º, e 257 do Código de Processo Civil. Em análise ao autos, denoto que foram tentadas diligências de citação pessoal da ré em quatro endereços distintos a ela vinculados, três em São Paulo/SP (16.1, 29.1,70.1 e 79.1) e um no Estado de Minas Gerais (51.1), sem êxito. Foram também realizadas pesquisas em bases e sistemas de informação, entre eles o INFOJUD, sem que se lograsse localizar endereço útil (evento 43, DOC1). Por fim, tentou-se promover a cientificação por meio eletrônico e por aplicativo de mensagens, oportunidade em que se certificou que o número indicado não pertence à empresa e que a pessoa jurídica é desconhecida no local informado (evento 29, DOC1). Com base nesse quadro, a parte autora requer: a) a citação por edital da ré; b) a confecção do edital em conformidade com o art. 257 do CPC; c) a fixação do prazo legal de resposta; d) decorrido o prazo sem manifestação, a adoção das consequências processuais pertinentes, inclusive a revelia, se cabível. Nos termos do art. 256, §3º, do CPC, considera se em local ignorado ou incerto o réu quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações a órgãos e cadastros públicos. Tal hipótese se amolda ao quadro narrado na petição, em que se relatam tentativas de citação pessoal em três endereços distintos vinculados à ré, pesquisa junto ao INFOJUD e tentativa de comunicação eletrônica, esta última frustrada com certificação de que o número não pertence à empresa e de que a pessoa jurídica é desconhecida no endereço indicado. O esgotamento das vias ordinárias de localização, tal como narrado, autoriza a citação ficta, sob pena de paralisação indefinida do feito por impossibilidade de cientificação da parte ré, em prejuízo à garantia de razoável duração do processo e à própria utilidade da prestação jurisdicional. A citação por edital é, todavia, medida excepcional e subsidiária à citação pessoal, cujo deferimento pressupõe a efetiva comprovação, nos autos, do exaurimento das diligências de localização, nos termos do art. 257, I, do CPC, que condiciona a expedição do edital à afirmação do autor ou à certidão do oficial quanto à presença de uma das hipóteses do art. 256. Presentes tais elementos, defere-se a citação por edital, nos termos requeridos. Quanto ao pedido de decretação de revelia em caso de não comparecimento da ré, esclarece-se que, tratando-se de citação por edital, a ausência de manifestação não conduz à decretação de revelia com os efeitos do art. 344 do CPC, mas sim à nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, a quem incumbirá apresentar defesa, ainda que por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC. ISSO POSTO: DEFIRO a citação por edital da ré ALFA SERVICE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com fundamento no art. 256, §3º, do CPC, fixando o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. Nos termos do art. 257, II, do CPC, PUBLIQUE-SE o edital na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do E. TJSC e na plataforma de editais do CNJ, devendo a publicação ser certificada nos autos. O edital observará os requisitos do art. 257, I a IV, do CPC, com identificação completa das partes, resumo do pedido, prazo de resposta e advertência quanto à nomeação de curador especial em caso de revelia. Transcorrido in albis o prazo de resposta, NOMEIE-SE curador especial para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos.

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